domingo, 25 de novembro de 2007

Trabalhador Menor

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Trabalhador Menor
Conheça as garantias de saúde e educação dos menores, os trabalhos que lhes são permitidos e os que lhes são proibidos.Saiba qual a idade mínima e a escolaridade obrigatória.Lembre-se que um menor deverá ser sempre protegido da exploração laboral.


Princípios Gerais
A entidade patronal deve proporcionar aos menores, condições de trabalho adequadas à sua idade, que protejam a sua segurança, saúde, desenvolvimento físico, psíquico e moral, educação e formação, e prevenindo de modo especial qualquer risco resultante da falta de experiência, da inconsciência dos riscos existentes ou potencial graú de desenvolvimento.


A entidade patronal deve de modo especial avaliar os riscos relacionados com o trabalho antes de os menores começarem a trabalhar e sempre que haja qualquer alteração importante das condições de trabalho, incidindo nomeadamente sobre:
Equipamentos e organização do local e do posto de trabalho;


Natureza, grau e duração da exposição aos agentes físicos, biológicos e químicos;


Escolha, adaptação e utilização de equipamentos de trabalho, incluindo agentes, máquinas e aparelhos e a respectiva utilização;


Adaptação da organização do trabalho, dos processos de trabalho e da sua execução;


Grau de conhecimentos dos menores no que se refere à execução do trabalho, aos riscos para a segurança e a saúde e às medidas de prevenção.


A entidade patronal deve informar os menores e os seus representantes legais dos riscos identificados e das medidas tomadas para a prevenção desses riscos.


O estado deve proporcionar aos menores que concluam a escolaridade obrigatória a formação profissional adequada à sua preparação para a vida activa.


A entidade empregadora deve assegurar a formação profissional dos trabalhadores menores ao seu serviço, solicitando a colaboração dos organismos competentes sempre que não disponha de meios para o efeito.


A entidade empregadora deve assegurar a inscrição dos trabalhadores menores ao seu serviço no regime geral da segurança social, nos termos da respectiva legislação.


A emancipação não prejudica a aplicação das normas relativas a protecção da saúde, educação e formação dos trabalhadores menores.



Direitos especiais dos menores
São, em especial, assegurados aos menores os seguintes direitos:
a) Licença sem retribuição para a frequência de programas de formação profissional que confiram grau de equivalência escolar, salvo quando a sua utilização for susceptível de causar prejuízo grave a entidade empregadora, e sem prejuízo dos direitos inerentes ao Estatuto do Trabalhador-Estudante;


b) Passagem ao regime de trabalho a tempo parcial, fixando-se, na falta de acordo, a duração semanal de trabalho num número de horas que, somada a duração escolar ou de formação, perfaça quarenta horas semanais;



No caso previsto na segunda alínea, pode ser concedida ao menor, pelo período de um ano, renovável, havendo aproveitamento, uma bolsa para compensação da perda de remuneração, tendo em conta o rendimento do agregado familiar e a remuneração perdida, nos termos e condições a definir por despacho do ministro do emprego e da segurança social.


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