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domingo, 25 de novembro de 2007

Trabalhos Condicionados - Menores

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Trabalhos Condicionados
São condicionados aos menores com pelo menos 16 anos de idade as actividades susceptíveis de apresentar risco de exposição aos agentes indicados no anexo II, bem como os trabalhos nele referidos.A entidade patronal deve, de modo especial, avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição de menores a actividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco.

Actividades e trabalhos condicionados a menores com pelo menos 16 anos de idadeI Agentes
1 - Agentes físicos:

Radiações ultravioletas; Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos através do LEP,d, nos termos do Decreto Regulamentar Nº 9/1992, de 28 de Abril; Vibrações; Temperaturas inferiores a 0ºC ou superiores a 42ºC.
2 - Agentes biológicos:Agentes biológicos dos grupos 1 e 2, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 4º do Decreto-Lei Nº 84/1997, de 16 de Abril, e na Portaria Nº 1036/1998, de 15 de Dezembro.
3 - Agentes químicos:
Acetato de etilo; Ácido úrico e seus compostos; Álcoois; Butano; Cetonas; Cloronaftalenos; Enzimas proteolíticos; Manganês, seus compostos e ligas; Óxido de ferro; Propano; Sesquissulfureto de fósforo; Sulfato de sódio; Zinco e seus compostos.
Anexo IIActividades e trabalhos condicionados a menores com pelo menos 16 anos de idade
II Trabalhos
Trabalhos que impliquem a movimentação manual de cargas com peso superior a 15 kg. Trabalhos que impliquem a utilização de equipamentos de trabalho que, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei Nº 82/1999, de 16 de Março, apresentem riscos específicos. Trabalhos de demolição. Trabalhos que impliquem a execução de manobras perigosas. Trabalhos de desmantelamento. Trabalhos que impliquem riscos eléctricos. Trabalhos em silos. Trabalhos em instalações frigoríficas em que possa existir risco de fuga do fluido de refrigeração. Trabalhos em matadouros, talhos, peixarias, aviários, fábricas de enchidos ou conservas de carne ou de peixe, depósitos de distribuição de leite e queijarias. Trabalhos que impliquem colheita, manipulação ou acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisquer outros despojos de animais, manipulação, lavagem e esterilização de materiais usados nas referidas operações. Remoção e manipulação de resíduos provenientes de lixeiras e similares. Trabalhos que impliquem esforços físicos excessivos, nomeadamente os executados em posição ajoelhada ou em posições e atitudes que determinem compressão de nervos e plexos nervosos.

Fonte: http://www.expressoemprego.pt/

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Trabalhos proibidos a todos os menores

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Trabalhos proibidos a todos os menores
São proibidos a todos os menores as actividades em que haja risco de exposição aos agentes indicados no anexo I, bem como os processos e trabalhos nele referidos.

Anexo I
Actividades, processos e trabalhos proibidos a todos os menoresI Agentes

1 - Agentes físicos:
Radiações ionizantes; Trabalho em atmosfera de sobrepressão elevada, nomeadamente nas câmaras hiperbáricas e de mergulho submarino.
2 - Agentes biológicos:Agentes biológicos classificados nos grupos 3 e 4 de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 4º do Decreto-Lei Nº 84/1997, de 16 de Abril, e na Portaria Nº 1036/1998, de 15 de Dezembro.

3- Agentes químicos:
Substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E); Substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes frases de risco:
R39 - perigo de efeitos irreversíveis muito graves;R40 - possibilidade de efeitos irreversíveis;R42 - pode causar sensibilização por inalação;R43 - pode causar sensibilização por contacto com a pele;R45 - pode causar cancro;R46 - pode causar alterações genéticas hereditárias;R48 - riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada;R60 - pode comprometer a fertilidade;R61 - risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência;
Substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes frases de risco:
R12 - extremamente inflamável;R42 - pode causar sensibilização por inalação;R43 - pode causar sensibilização em contacto com a pele;
Amianto; Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam susceptíveis de ser absorvidos pelo organismo humano; Cloropromazina; Tolueno e xileno.
Actividades, processos e trabalhos proibidos a todos os menores

Processos e trabalhos
Fabrico de auramina. Trabalhos que impliquem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou pez da hulha.

Trabalhos susceptíveis de provocar a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel.

Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico.

Trabalhos de fabrico e de manipulação de engenhos, artifícios ou objectos que contenham explosivos.

Trabalhos em locais de criação ou de conservação de animais ferozes ou venenosos.

Trabalho de abate industrial de animais.

Trabalhos que impliquem a manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos.

Trabalhos com cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes químicos referidos no ponto I, Nº 3.

Trabalhos que impliquem risco de desabamento.

Trabalhos subterrâneos. Trabalhos que impliquem riscos por contacto com energia eléctrica de alta tensão.

Trabalhos que impliquem a condução ou operação de veículos de transportes, ractores, empilhadores e máquinas de terraplanagens.

Trabalhos que impliquem a libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente a utilização da projecção de jactos de areia.

Trabalhos que impliquem o vazamento de metais em fusão.

Trabalhos que impliquem operações de sopro de vidro.

Trabalhos em sistemas de drenagem de águas residuais.

Trabalhos em pistas de aeroportos. Trabalhos com cadência condicionada por máquinas e remunerados em função do resultado.

Trabalhos permitidos a menores de 16 anos:

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Trabalhos permitidos a menores de 16 anos:
Os menores de 16 anos podem realizar trabalhos leves.


Os trabalhos leves devem consistir em tarefas simples e definidas, que não exijam esforços físicos ou mentais susceptíveis de pôr em risco a integridade física, a saúde e o desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor.

O trabalho do menor prestado em empresa familiar deve ser realizado sob a vigilância e direcção de um membro do agregado familiar.São proibidos a menores com idade inferior a 16 anos as actividades e trabalhos que são condicionados relativamente a menores com pelo menos 16 anos, referidos no anexo II.

Garantias de protecção na saúde e educação - Trabalhador Menor

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Garantias de protecção na saúde e educação
Sem prejuízo das obrigações estabelecidas em disposições especificas sobre exames médicos, os empregadores devem submeter os trabalhadores menores ...

Exame de saúde que certifique a sua capacidade física e psíquica adequada ao exercício das funções, a realizar antes do início da prestação do trabalho, ou até 15 dias depois da admissão, se esta for urgente e com o consentimento dos representantes legais do menor.
Exame médico anual, por forma a prevenir que do exercício da actividade profissional não resulte prejuízo para a sua saúde e para o seu desenvolvimento físico e mental.

A entidade empregadora deve guardar em condições de sigilo e ter à disposição das entidades fiscalizadoras os documentos em que constem a data e os resultados dos exames médicos.

Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores são proibidos ou condicionados por legislação específica.
É proibida a prestação de trabalho suplementar por menores.


Condições de admissão: Trabalhador Menor

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Condições de admissão:
Só podem ser admitidos a prestar trabalho, qualquer que seja a espécie e modalidade de pagamento, os menores que tenham completado a idade mínima de admissão, tenham concluído a escolaridade obrigatória e disponham de capacidade física e psíquica adequadas ao posto de trabalho.

É valido o contrato celebrado directamente com o menor que tenha completado 16 anos de idade, salvo oposição escrita dos seus representantes legais.
O contrato celebrado directamente com o menor que não tenha completado 16 anos de idade só é valido mediante autorização escrita dos seus representantes legais.

A oposição dos pais, bem como a revogação da autorização, podem ser declaradas a todo o tempo, tornando-se eficazes decorridos 30 dias, mas produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
Na declaração de oposição ou revogação da autorização o representante legal pode reduzir até metade do prazo previsto( ou seja os 30 dias que podem ser 15), demonstrando que tal é necessário à frequência de estabelecimento de ensino ou de acção de formação profissional.

O menor tem capacidade para receber a retribuição devida pelo seu trabalho, salvo quando houver oposição escrita dos seus representantes legais.

Idade mínima e escolaridade:

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Idade mínima e escolaridade:
A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos.

Os menores com idade inferior a 16 anos que tenham concluído a escolaridade obrigatória podem prestar trabalhos leves que, pela natureza das tarefas ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam susceptíveis de prejudicar a sua segurança e saúde, a sua assiduidade escolar, a sua participação em programas de orientação ou de formação e a sua capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou o seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, em actividades e condições que se encontram discriminadas na lei e das quais se fala.

A entidade patronal deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, nos oito dias subsequentes, a admissão de menores.

Os menores que tenham completado a idade mínima de admissão (ou seja 16 anos) e não tenham concluído a escolaridade obrigatória só podem ser admitidos a prestar trabalho desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
Frequentem estabelecimento de ensino ou estejam abrangidos por modalidade especial de educação escolar ou por programa de aprendizagem ou de formação profissional que confiram um grau de equivalência escolar obrigatória;

O horário de trabalho não prejudique a assiduidade escolar ou a participação nos programas de formação profissional.

Trabalhador Menor

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Trabalhador Menor
Conheça as garantias de saúde e educação dos menores, os trabalhos que lhes são permitidos e os que lhes são proibidos.Saiba qual a idade mínima e a escolaridade obrigatória.Lembre-se que um menor deverá ser sempre protegido da exploração laboral.


Princípios Gerais
A entidade patronal deve proporcionar aos menores, condições de trabalho adequadas à sua idade, que protejam a sua segurança, saúde, desenvolvimento físico, psíquico e moral, educação e formação, e prevenindo de modo especial qualquer risco resultante da falta de experiência, da inconsciência dos riscos existentes ou potencial graú de desenvolvimento.


A entidade patronal deve de modo especial avaliar os riscos relacionados com o trabalho antes de os menores começarem a trabalhar e sempre que haja qualquer alteração importante das condições de trabalho, incidindo nomeadamente sobre:
Equipamentos e organização do local e do posto de trabalho;


Natureza, grau e duração da exposição aos agentes físicos, biológicos e químicos;


Escolha, adaptação e utilização de equipamentos de trabalho, incluindo agentes, máquinas e aparelhos e a respectiva utilização;


Adaptação da organização do trabalho, dos processos de trabalho e da sua execução;


Grau de conhecimentos dos menores no que se refere à execução do trabalho, aos riscos para a segurança e a saúde e às medidas de prevenção.


A entidade patronal deve informar os menores e os seus representantes legais dos riscos identificados e das medidas tomadas para a prevenção desses riscos.


O estado deve proporcionar aos menores que concluam a escolaridade obrigatória a formação profissional adequada à sua preparação para a vida activa.


A entidade empregadora deve assegurar a formação profissional dos trabalhadores menores ao seu serviço, solicitando a colaboração dos organismos competentes sempre que não disponha de meios para o efeito.


A entidade empregadora deve assegurar a inscrição dos trabalhadores menores ao seu serviço no regime geral da segurança social, nos termos da respectiva legislação.


A emancipação não prejudica a aplicação das normas relativas a protecção da saúde, educação e formação dos trabalhadores menores.



Direitos especiais dos menores
São, em especial, assegurados aos menores os seguintes direitos:
a) Licença sem retribuição para a frequência de programas de formação profissional que confiram grau de equivalência escolar, salvo quando a sua utilização for susceptível de causar prejuízo grave a entidade empregadora, e sem prejuízo dos direitos inerentes ao Estatuto do Trabalhador-Estudante;


b) Passagem ao regime de trabalho a tempo parcial, fixando-se, na falta de acordo, a duração semanal de trabalho num número de horas que, somada a duração escolar ou de formação, perfaça quarenta horas semanais;



No caso previsto na segunda alínea, pode ser concedida ao menor, pelo período de um ano, renovável, havendo aproveitamento, uma bolsa para compensação da perda de remuneração, tendo em conta o rendimento do agregado familiar e a remuneração perdida, nos termos e condições a definir por despacho do ministro do emprego e da segurança social.