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Feriados
Um feriado sabe sempre bem, mas o facto é que nem sempre usufruímos deles. Se é feriado e está a trabalhar, seja ele obrigatório ou facultativo, saiba que tem direito a uma retribuição. Consulte o Decreto-Lei das Férias, Feriados e Faltas Se quer saber mais não deixe de ler...
Feriados obrigatórios
São feriados obrigatórios:
O feriado de sexta-feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa
Feriados facultativos
Além dos feriados obrigatórios, apenas poderão ser observados:
o feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital; a terça-feira de Carnaval.
Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.
Fonte: http://www.expressoemprego.pt/
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2 comentários:
Estou a trabalhar numa empresa em que o patrao nao quer que os empregados gozem o feriado municipal por ser um feriado facultativo. Será que ele tem esse direito?
Bom dia,
Segundo o Decreto de lei das Ferias, Faltas e feriados (Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro.)
ARTIGO 19.º
(Feriados facultativos)
1. Além dos feriados obrigatórios, apenas poderão ser observados: o feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital; a terça-feira de Carnaval.
2. Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.
ARTIGO 20.º
(Garantia da retribuição)
O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, quer obrigatórios, quer facultativos, sem que a entidade patronal os possa compensar com trabalho extraordinário.
Ou seja a empresa tem de retribuir os casos expostos no artigo 19.
Cumprimentos
Cantinho do Emprego
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