sábado, 24 de novembro de 2007

Feriados

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Feriados
Um feriado sabe sempre bem, mas o facto é que nem sempre usufruímos deles. Se é feriado e está a trabalhar, seja ele obrigatório ou facultativo, saiba que tem direito a uma retribuição. Consulte o Decreto-Lei das Férias, Feriados e Faltas Se quer saber mais não deixe de ler...



Feriados obrigatórios

São feriados obrigatórios:

  • 1 de Janeiro;
  • sexta-feira Santa;
  • 25 de Abril;
  • 1 de Maio
  • Corpo de Deus (festa móvel);
  • 10 de Junho;
  • 15 de Agosto;
  • 5 de Outubro;
  • 1 de Novembro;
  • 1 de Dezembro;
  • 8 de Dezembro;
  • 25 de Dezembro.

O feriado de sexta-feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa

Feriados facultativos
Além dos feriados obrigatórios, apenas poderão ser observados:
o feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital; a terça-feira de Carnaval.

Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.

Fonte: http://www.expressoemprego.pt/

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2 comentários:

Anónimo disse...

Estou a trabalhar numa empresa em que o patrao nao quer que os empregados gozem o feriado municipal por ser um feriado facultativo. Será que ele tem esse direito?

cacula disse...

Bom dia,

Segundo o Decreto de lei das Ferias, Faltas e feriados (Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro.)

ARTIGO 19.º
(Feriados facultativos)
1. Além dos feriados obrigatórios, apenas poderão ser observados: o feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital; a terça-feira de Carnaval.
2. Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.


ARTIGO 20.º
(Garantia da retribuição)
O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, quer obrigatórios, quer facultativos, sem que a entidade patronal os possa compensar com trabalho extraordinário.

Ou seja a empresa tem de retribuir os casos expostos no artigo 19.

Cumprimentos
Cantinho do Emprego