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sábado, 24 de novembro de 2007

Garantia da retribuição

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Garantia da retribuição
O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, quer obrigatórios, quer facultativos, sem que a entidade patronal os possa compensar com trabalho extraordinário.


O trabalhador alojado e o não alojado a tempo inteiro tem direito, sem prejuízo da retribuição, ao gozo dos feriados obrigatórios previstos no Regime Geral do Contrato Individual de Trabalho.
Com o acordo do trabalhador pode haver prestação de trabalho de duração normal nos feriados obrigatórios, que deve ser compensado com tempo livre, por um período correspondente, a gozar na mesma semana ou na seguinte.


Quando, por razões de atendível interesse do agregado familiar, não seja viável a compensação com tempo livre, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente.
Os trabalhadores de serviço doméstico cuja retribuição seja fixada com referência a semana, a quinzena ou ao mês não podem sofrer redução na retribuição por motivo do gozo de feriados obrigatórios.
São considerados feriados os constantes do regime geral do contrato individual de trabalho. (ver feriados obrigatórios e facultativos). A prestação de trabalho em dia feriado é compensada conforme acordado em regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho.



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Feriados

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Feriados
Um feriado sabe sempre bem, mas o facto é que nem sempre usufruímos deles. Se é feriado e está a trabalhar, seja ele obrigatório ou facultativo, saiba que tem direito a uma retribuição. Consulte o Decreto-Lei das Férias, Feriados e Faltas Se quer saber mais não deixe de ler...



Feriados obrigatórios

São feriados obrigatórios:

  • 1 de Janeiro;
  • sexta-feira Santa;
  • 25 de Abril;
  • 1 de Maio
  • Corpo de Deus (festa móvel);
  • 10 de Junho;
  • 15 de Agosto;
  • 5 de Outubro;
  • 1 de Novembro;
  • 1 de Dezembro;
  • 8 de Dezembro;
  • 25 de Dezembro.

O feriado de sexta-feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa

Feriados facultativos
Além dos feriados obrigatórios, apenas poderão ser observados:
o feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital; a terça-feira de Carnaval.

Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.

Fonte: http://www.expressoemprego.pt/

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