sábado, 24 de novembro de 2007

Garantia da retribuição

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Garantia da retribuição
O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, quer obrigatórios, quer facultativos, sem que a entidade patronal os possa compensar com trabalho extraordinário.


O trabalhador alojado e o não alojado a tempo inteiro tem direito, sem prejuízo da retribuição, ao gozo dos feriados obrigatórios previstos no Regime Geral do Contrato Individual de Trabalho.
Com o acordo do trabalhador pode haver prestação de trabalho de duração normal nos feriados obrigatórios, que deve ser compensado com tempo livre, por um período correspondente, a gozar na mesma semana ou na seguinte.


Quando, por razões de atendível interesse do agregado familiar, não seja viável a compensação com tempo livre, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente.
Os trabalhadores de serviço doméstico cuja retribuição seja fixada com referência a semana, a quinzena ou ao mês não podem sofrer redução na retribuição por motivo do gozo de feriados obrigatórios.
São considerados feriados os constantes do regime geral do contrato individual de trabalho. (ver feriados obrigatórios e facultativos). A prestação de trabalho em dia feriado é compensada conforme acordado em regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho.



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