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Dispensas
Dispensa para amamentação e aleitação:
A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora para o cumprimento dessa missão, durante todo o tempo que durar a amamentação.
No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai trabalhador tem direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para aleitação até o filho perfazer um ano.
Para efeitos de dispensa para amamentação, a trabalhadora deve comunicar à entidade patronal, com a antecedência de 10 dias relativamente ao seu início, que amamenta o filho e apresentar atestado médico que o confirme.
Se a mãe não amamentar o filho, a dispensa para aleitação até o filho completar 1 ano pode ser exercida pela mãe ou pelo pai que exerça actividade profissional, ou por ambos, conforme decisão conjunta e sem exceder a duração referida infra, devendo o titular em qualquer caso:
Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
Declarar qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
Provar que o outro progenitor informou a respectiva entidade patronal da decisão conjunta.
Dispensa de trabalho nocturno:
As trabalhadoras são dispensadas de prestar trabalho nocturno:
Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data presumível do parto;
Durante o restante período da gravidez, se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a da criança.
Às trabalhadoras dispensadas da prestação de trabalho nocturno será atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível. As trabalhadoras serão dispensadas do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto supra.
Às trabalhadoras dispensadas da prestação de trabalho nocturno será atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível. As trabalhadoras serão dispensadas do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto supra.
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