Os subsídios sociais de maternidade e paternidade para mães e pais sem trabalho, em situações de carência económica ou com fraca carreira contributiva, decididos pelo Governo, podem começar a ser pagos desde ontem. Fonte oficial do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social disse à agência Lusa que "os serviços da Segurança Social estão prontos para responder aos pedidos de subsídio" que lhes cheguem, incluindo os retroactivos a partir de 1 de Abril, como estipula a lei. O decreto-lei publicado a 25 de Junho refere que os subsídios visam "garantir rendimentos substitutivos da ausência ou perda de remuneração de trabalho, em situações de carência económica, determinadas pela inexistência ou insuficiência de carreira contributiva [...] ou pela exclusão do sistema previdencial".
Assim, o subsídio de maternidade será pago à mãe no parto de nados-vivos ou mortos, aborto espontâneo e interrupção voluntária da gravidez e o de paternidade ao pai em casos de nascimento da criança com vida. As mães terão ainda direito a subsídios por risco clínico e outros específicos da actividade que exercem. O montante do subsídio de maternidade corresponde a 80 por cento de um trinta avos do valor indexante dos apoios sociais, que para 2008 foi fixado em 407 euros, quando a mulher estiver de licença de maternidade por um período máximo de 120 dias. Se a mulher optar por uma licença de 150 dias, a percentagem a pagar reduz-se para os 64 por cento. Em qualquer dos casos, o montante global do subsídio rondará os 1290 euros.
Cantinho do Emprego
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terça-feira, 5 de agosto de 2008
Subsídios sociais de maternidade já podem ser pagos
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Etiquetas: Maternidade e Paternidade, Noticias, Subsidios
sábado, 24 de novembro de 2007
Adopção
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Adopção
Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candidato a adoptante tem direito a 100 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor, com início a partir da confiança judicial ou administrativa a que se referem os diplomas legais que disciplinam o regime jurídico da adopção.
Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença, desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido há menos de 60 dias, e até à data em que estes se completem.
Se ambos os cônjuges forem trabalhadores, o direito pode ser exercido por qualquer dos membros do casal candidato a adoptante integralmente ou por ambos, em tempo parcial ou sucessivamente, conforme decisão conjunta.
Mas tal direito não se aplica se o menor for filho do cônjuge do candidato a adoptante ou se já se encontrar a seu cargo há mais de 60 dias.
O trabalhador candidato a adopção deve informar a entidade patronal do gozo da licença por adopção com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível, e fazer prova da confiança judicial ou administrativa do adoptando e da idade deste.
Os cônjuges que sejam candidatos à adopção, se tiverem ambos actividade profissional, podem gozar apenas um período de licença, integralmente por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.
Em qualquer dos casos referidos o trabalhador deve:
Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
Declarar qual o período de licença gozado pelo outro cônjuge, sendo caso disso;
Provar que o seu cônjuge informou a respectiva entidade patronal da decisão conjunta.
Se o trabalhador falecer durante a licença, o cônjuge sobrevivo que não seja adoptante tem direito a licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 10 dias.
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Etiquetas: Leis, Maternidade e Paternidade
Remuneração ou subsídio
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Remuneração ou subsídio
Durante as licenças, faltas e dispensas o trabalhador tem direito:
a) Quando abrangido pelo regime geral de segurança social, a um subsídio, nos termos definidos em diploma próprio;
b) Quando se trate de funcionário ou agente, à remuneração a que teria direito caso se encontrasse em exercício efectivo de funções, É ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou período equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, os direitos referidos mantêm-se até um ano após o parto.
Subsídio em caso de assistência a menores doentes
Em caso de faltas dadas ao abrigo da assistência a menores doentes e quando não houver lugar a remuneração, é atribuído, pelas instituições de segurança social, um subsídio pecuniário, de montante não superior ao subsídio por doença do próprio trabalhador ou trabalhadora, dependente de condição de recursos, e a alargar progressivamente, na medida das possibilidades.
Subsídio em caso de licença especial para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos
A trabalhadora ou trabalhador têm direito, durante o gozo da licença para assistência de deficientes profundos a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, a atribuir pelas instituições de segurança social competentes.Em qualquer caso, o subsídio referido no número anterior não deverá ser superior ao valor de duas vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
Depois dos actos referidos no Nº 1 e Nº 2 do artigo 29º do regime jurídico referido na alínea a); Depois dos actos referidos no Nº 1 e Nº 2 do artigo 5º do decreto-lei Nº 400/1991, de 16 de Outubro.A exigência considera-se satisfeita se a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego não se pronunciar dentro do prazo de 30 dias a contar da recepção da cópia do processo.
Veja os seguintes requerimentos:- Requerimento dos subsídios de maternidade, paternidade e adopção, licença de cinco dias, licença parental e faltas especiais dos avós.- Requerimento dos subsídios para assistência na doença a descendentes e para assistência a deficientes profundos.- Requerimento do subsídio por riscos específicos
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Redução do horário de trabalho
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Redução do horário de trabalho
Se o recém-nascido for portador de uma deficiência, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito a uma redução do horário de trabalho de cinco horas semanais, até a criança perfazer 1 ano de idade.
Considera-se deficiência aquela que resulte num atraso ou paragem do normal desenvolvimento da criança.Esta redução também se aplica, com as necessárias adaptações, à tutela, à confiança judicial ou administrativa e à adopção, de acordo com os respectivos regimes.
Fonte: http://www.expressoemprego.pt/
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Protecções - Maternidade
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Protecções
Protecção da segurança e saúde em relação às grávidas
As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes têm direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, nos termos seguintes.
Sem prejuízo das obrigações gerais estabelecidas no artigo 8º do decreto-lei Nº 441/1991, de 14 de Novembro, nas actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar.
Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos no artigo 9º do decreto-lei Nº 441/1991, de 14 de Novembro, as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes têm direito a ser informadas, por escrito, dos resultados da avaliação referida, bem como das medidas de protecção que sejam tomadas.
Sempre que os resultados da avaliação referida revelarem riscos para a segurança ou a saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes ou repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, o empregador deve tomar as medidas necessárias para evitar a exposição das trabalhadoras a esses riscos, designadamente:
Proceder à adaptação das condições de trabalho;
Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir às trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;
Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar do trabalho as trabalhadoras durante todo o período necessário para evitar a exposição aos riscos.
As medidas adoptadas pelo empregador, nos termos anteriores, não implicam para as trabalhadoras perda ou diminuição de qualquer direito, de origem legal ou convencional.
É vedado às trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes o exercício de todas as actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição aos agentes e condições de trabalho, que ponham em perigo a segurança ou a saúde.
A falta de avaliação, a avaliação incorrecta ou a falta de informação dos riscos por parte do empregador, bem como a falta de adopção de medidas adequadas, constituem a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, no direito de requerer uma acção de fiscalização à Inspecção-Geral do Trabalho, a realizar com prioridade e urgência.
Protecção no despedimento
A cessação do contrato de trabalho de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, promovida pela entidade empregadora, carece sempre de parecer prévio da entidade que, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
O despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes presume-se feito sem justa causa.
O parecer referido deve ser comunicado à entidade empregadora e à trabalhadora nos 30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pela entidade competente.
Se o parecer for desfavorável ao despedimento, este só pode ser efectuado após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.
É nulo o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante caso não tenha sido solicitado o parecer, cabendo o ónus da prova deste facto à entidade empregadora.
A suspensão judicial do despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante só não será decretada se o parecer for favorável e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação do motivo justificativo.
Se o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante for considerado inválido, esta tem direito, em alternativa à reintegração, a uma indemnização em dobro da prevista na lei geral ou em convenção colectiva aplicável, sem prejuízo, em qualquer caso, de indemnização por danos não patrimoniais.
Para efeito da protecção no despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, a entidade patronal deve remeter cópia do processo à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, consoante a modalidade de despedimento:
Depois das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador a que se refere o N.º 5 do artigo 10º ou o Nº 2 do artigo 15º do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei Nº 64-A/1989, de 27 de Fevereiro; Depois das consultas referidas no artigo 18º do regime jurídico referido na alínea anterior;
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Dispensas - Maternidade
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Dispensas
Dispensa para amamentação e aleitação:
A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora para o cumprimento dessa missão, durante todo o tempo que durar a amamentação.
Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
Dispensa de trabalho nocturno:
As trabalhadoras são dispensadas de prestar trabalho nocturno:
Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data presumível do parto;
Às trabalhadoras dispensadas da prestação de trabalho nocturno será atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível. As trabalhadoras serão dispensadas do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto supra.
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Faltas para assistência a menores
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Faltas para assistência a menores
Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos.
Para justificação de faltas ao trabalho a entidade patronal pode exigir ao trabalhador:
Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência; Se a assistência for prestada a filho, adoptado ou filho do cônjuge, que com este resida, declaração, sob compromisso de honra, de que o outro progenitor, adoptante ou o cônjuge, tem actividade profissional ou que está impossibilitado de prestar a assistência;
Faltas para assistência a filhos deficientes
O disposto para as faltas para a assistência a menores aplica-se, independentemente da idade, a deficientes que sejam filhos, adoptados ou filhos do cônjuge que com este residam.
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Direito a assistência médica
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Direito a assistência médica
É assegurado à mulher o direito de efectuar gratuitamente as consultas e os exames necessários à correcta preparação e vigilância da gravidez, assim como durante os 60 dias após o parto.
O internamento hospitalar durante os períodos referidos é gratuito.
Na preparação e no decurso da gravidez, e em função desta, serão igualmente assegurados ao outro progenitor os exames considerados indispensáveis pelo médico assistente da mulher.
Dispensas para consultas
As trabalhadoras grávidas têm direito a dispensa de trabalho para se deslocarem a consultas pré-natais pelo tempo e número de vezes necessários e justificados.
No caso de trabalho a tempo parcial, a duração das dispensas referidas nos números anteriores será reduzida na proporção do período normal de trabalho desempenhado.
O direito à dispensa do trabalho efectiva-se sem perda de remuneração e de quaisquer regalias.
A trabalhadora grávida deve, sempre que possível, efectuar as consultas pré-natais e a preparação para o parto fora do horário de trabalho.
Se a consulta pré-natal ou a preparação para o parto só for possível durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da sua realização, ou declaração sob compromisso de honra dos mesmos factos.
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Licença parental e licença especial para assistência a filho ou adoptado
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Licença parental e licença especial para assistência a filho ou adoptado
Para assistência a filho ou adoptado e até aos 6 anos de idade da criança, o pai e a mãe que não estejam impedidos ou inibidos totalmente de exercer o poder paternal têm direito, em alternativa:
A licença parental de três meses;
A trabalhar a tempo parcial durante seis meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
A períodos de licença parental e de trabalho a tempo parcial em que a duração total das ausências seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses.
O pai e a mãe podem gozar qualquer dos direitos referidos de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a acumulação por um dos progenitores do direito do outro.
Depois de esgotado qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, o pai ou a mãe têm direito a licença especial para assistência a filho ou adoptado, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.
No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior pode ser prorrogável até três anos.
O trabalhador tem direito a licença para assistência a filho de cônjuge ou de pessoa em união de facto, que com este resida.
O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de aviso prévio dirigido à entidade patronal com antecedência de 30 dias relativamente ao início do período de licença ou de trabalho a tempo parcial.
Em alternativa o pai e a mãe podem ter ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que reguladas em convenção colectiva.
O trabalhador tem direito a licença especial para assistência a filho do cônjuge, ou de pessoa em união de facto, que com este resida, se esse progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
Se ambos os progenitores ou adoptantes forem titulares do direito, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.
O trabalhador deve informar a entidade patronal, por escrito e com antecedência de 30 dias, do início e termo do período em que pretende gozar a licença e declarar, sob compromisso de honra, que o outro progenitor, adoptante ou cônjuge, tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal, que a criança faz parte do seu agregado familiar e não está esgotado o período máximo de duração da licença.
Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.
A licença não pode ser interrompida por conveniência da entidade patronal.
Durante a licença, o trabalhador tem o direito de receber a informação periódica emitida pela empresa para o conjunto dos trabalhadores.
O trabalhador comunicará à entidade patronal, por escrito e com a antecedência de 15 dias relativamente ao termo do período de licença, a sua intenção de a prorrogar ou de regressar ao trabalho, excepto se o período máximo da licença entretanto se completar.
Na falta da comunicação referida no número anterior, a licença é prorrogada por igual período, até ao máximo de dois anos, ou de três anos no caso de terceiro filho ou mais.
A licença especial para assistência a filho ou adoptado suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a remuneração.
A licença não prejudica a atribuição dos benefícios de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
A licença não prejudica a aplicação do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho.
A licença termina no caso do falecimento da criança, o qual deve ser comunicado à entidade patronal no prazo de cinco dias, retomando o trabalhador a sua actividade na primeira vaga que ocorrer na empresa, na mesma profissão e categoria ou, se esta entretanto não se verificar, no termo do período de licença.
Terminada a licença, são restabelecidos todos os direitos e deveres emergentes da relação de trabalho.
Licença especial para assistência a deficientes e a doentes crónicos
O pai ou a mãe trabalhadores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável com limite de quatro anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge que com este resida, que seja deficiente ou doente crónico, durante os primeiros 12 anos de vida.
À licença prevista é aplicável, com as necessárias adaptações, inclusivamente quanto ao seu exercício, o estabelecido para a licença especial de assistência a filhos.
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Licença de maternidade e paternidade
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Licença de maternidade
A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento, caso não lhe seja garantido o exercício de funções e ou local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença, anterior ao parto, pelo período de tempo necessário a prevenir o risco, fixado por prescrição médica.
Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.Em caso de aborto a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade a seguir ao parto.
A trabalhadora grávida pode gozar parte da licença por maternidade antes do parto desde que informe a entidade patronal e apresente atestado médico que indique a data previsível do mesmo.
A informação referida deve ser prestada com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível. Tal disposição é também aplicável em situação de risco clínico, para a trabalhadora ou para o nascituro, que seja distinto de risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, se o mesmo não puder ser evitado com o exercício de outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional ou se a entidade patronal não o possibilitar.
Licença de paternidade
O pai tem direito a uma licença de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito, nos seguintes casos: 
Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver; Morte da mãe; Decisão conjunta dos pais.
No caso previsto na segunda alínea o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 14 dias.A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de 98 dias imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos supra.
O trabalhador que pretenda gozar a licença por nascimento do filho deve informar a entidade patronal com a antecedência de cinco dias relativamente ao início do período, consecutivo ou interpolado, de licença ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível.O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, deve informar a entidade patronal, apresentar certidão de óbito ou atestado médico comprovativo e, sendo caso disso, declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe, logo que possível.
O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade, por decisão conjunta dos pais, deve informar a entidade patronal com a antecedência de 10 dias e:
Apresentar documento de que conste a decisão conjunta; Declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe, que não pode ser inferior a seis semanas a seguir ao parto; Provar que a entidade patronal da mãe foi informada da decisão conjunta.
Fonte: http://www.expressoemprego.pt/
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Igualdade dos pais - Maternidade
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Igualdade dos pais
São garantidas aos pais, em condições de igualdade, a realização profissional e a participação na vida cívica do país. Os pais são iguais em direitos e deveres quanto à manutenção e educação dos filhos.
Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles, e sempre mediante decisão judicial. São garantidas às mães direitos especiais relacionados com o ciclo biológico da maternidade.
Fonte: http://www.expressoemprego.pt/
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Gravidez: trabalhos proibidos
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Gravidez: trabalhos proibidos
Lista dos agentes e dos processos condicionados às mulheres grávidas, puérperas ou lactantes
Agentes Agentes físicos
Os agentes que provoquem lesões fetais ou possam provocar o desprendimento da placenta, nomeadamente:
Choques, vibrações mecânicas ou movimentos;
Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, ou cujo peso exceda os 10 kg;
Ruído;
Radiações não ionizantes;
Temperaturas extremas;
Movimentos e posturas, deslocações, incluindo as que se verifiquem fora do estabelecimento, fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas ligadas à actividade exercida pela mulher trabalhadora.
Agentes biológicos
Os agentes biológicos classificados, de acordo com a Directiva Nº 90/679/CEE, de 26 de Novembro, e suas alterações ou de acordo com a legislação de transposição a partir da respectiva entrada em vigor, nos grupos de risco 2, 3 e 4 e que não constem aqui.
Agentes químicos
As substâncias químicas perigosas que, nos termos do Decreto-Lei Nº 82/95, de 22 de Abril, e respectiva legislação complementar, sejam rotuladas com uma ou mais frases de risco de:
· <
Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal.
Processos:
Fabrico de auramina. Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição aos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes,nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha. Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição às poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e a electorrefinação de mates de níquel. Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropilico.As substâncias ou as preparações que se libertem nos processos referidos na alínea anterior.
Lista dos agentes e das condições de trabalho proibidos às mulheres grávidas ou lactantes
Trabalhadoras grávidas Agentes Agentes físicos:
· Radiações ionizantes;· Atmosfera de sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas e mergulho submarino.
Agentes biológicos:
Toxoplasma; Vírus da rubéola; salvo se existirem provas de que a trabalhadora grávida, pelo seu estado imunitário, se encontra suficientemente protegida contra esses agentes.
Agentes químicos:
As substâncias químicas perigosas que, nos termos do Decreto-Lei Nº 82/95, de 22 de Abril, sejam rotuladas com uma ou mais frases de risco de <
Condições de trabalho
Trabalhos mineiros subterrâneos.II - Trabalhadoras lactantes Agentes1 - Agentes físicos.Radiações ionizantes.
2- Agentes químicos:
As substâncias químicas perigosas que, nos termos do Decreto-Lei Nº 82/95, de 22 de Abril, e respectiva legislação complementar, sejam rotuladas com a frase de risco <
Fonte: http://www.expressoemprego.pt/
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Definições Maternidade
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Definições:
- Trabalhadora grávida toda a trabalhadora que informe o empregador do seu estado de gestação, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;
- Trabalhadora puérpera toda a trabalhadora parturiente, e durante os 98 dias imediatamente posteriores ao parto, que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;
- Trabalhadora lactante toda a trabalhadora que amamenta o filho que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico
Fonte: http://www.expressoemprego.pt/
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Maternidade e Paternidade
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Maternidade e Paternidade
Fique a saber tudo sobre licenças de maternidade, paternidade e especiais, faltas para assistência a menores ou doentes, dispensas para amamentação e aleitação, remuneração ou subsídios, protecção no despedimento e direito de assistência médica entre outras regalias.
Noção social:
Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.
A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.
A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;
Cooperar com os pais na educação dos filhos;
Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;
Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;
Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;
Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado.
Incumbe ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis referentes aos direitos das mulheres grávidas, dos nascituros, das crianças e dos pais, designadamente através da utilização dos meios de comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação.
A informação prestada deve procurar consciencializar e responsabilizar os progenitores, sem distinção, pelos cuidados e pela educação dos filhos, em ordem à defesa da saúde e à criação de condições favoráveis ao pleno desenvolvimento da criança.Incumbências dos serviços de saúde.
Incumbe aos serviços de saúde, relativamente aos futuros pais, sem encargos para estes:
Assegurar as actividades necessárias para uma assistência eficiente e humanizada, na preparação e no acompanhamento clínico da gravidez e do parto;
Assegurar o transporte de grávidas e recém-nascidos, em situação de risco, com utilização de meios próprios ou em colaboração com outros serviços;
Desenvolver, em cooperação com as escolas, autarquias locais e outras entidades públicas e privadas, acções de informação e esclarecimento sobre a importância do planeamento familiar, da consulta pré-concepcional, da vigilância médica da gravidez, da preparação para o parto, do parto assistido, das vantagens do aleitamento materno e dos cuidados com o recém-nascido.
A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.
Fonte: http://www.expressoemprego.pt/
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