sábado, 24 de novembro de 2007

Protecções - Maternidade

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Protecções
Protecção da segurança e saúde em relação às grávidas

As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes têm direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, nos termos seguintes.

Sem prejuízo das obrigações gerais estabelecidas no artigo 8º do decreto-lei Nº 441/1991, de 14 de Novembro, nas actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar.


Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos no artigo 9º do decreto-lei Nº 441/1991, de 14 de Novembro, as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes têm direito a ser informadas, por escrito, dos resultados da avaliação referida, bem como das medidas de protecção que sejam tomadas.


Sempre que os resultados da avaliação referida revelarem riscos para a segurança ou a saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes ou repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, o empregador deve tomar as medidas necessárias para evitar a exposição das trabalhadoras a esses riscos, designadamente:
Proceder à adaptação das condições de trabalho;


Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir às trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;


Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar do trabalho as trabalhadoras durante todo o período necessário para evitar a exposição aos riscos.



As medidas adoptadas pelo empregador, nos termos anteriores, não implicam para as trabalhadoras perda ou diminuição de qualquer direito, de origem legal ou convencional.





É vedado às trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes o exercício de todas as actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição aos agentes e condições de trabalho, que ponham em perigo a segurança ou a saúde.


A falta de avaliação, a avaliação incorrecta ou a falta de informação dos riscos por parte do empregador, bem como a falta de adopção de medidas adequadas, constituem a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, no direito de requerer uma acção de fiscalização à Inspecção-Geral do Trabalho, a realizar com prioridade e urgência.



Protecção no despedimento
A cessação do contrato de trabalho de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, promovida pela entidade empregadora, carece sempre de parecer prévio da entidade que, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.


O despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes presume-se feito sem justa causa.


O parecer referido deve ser comunicado à entidade empregadora e à trabalhadora nos 30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pela entidade competente.


Se o parecer for desfavorável ao despedimento, este só pode ser efectuado após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.


É nulo o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante caso não tenha sido solicitado o parecer, cabendo o ónus da prova deste facto à entidade empregadora.


A suspensão judicial do despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante só não será decretada se o parecer for favorável e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação do motivo justificativo.


Se o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante for considerado inválido, esta tem direito, em alternativa à reintegração, a uma indemnização em dobro da prevista na lei geral ou em convenção colectiva aplicável, sem prejuízo, em qualquer caso, de indemnização por danos não patrimoniais.


Para efeito da protecção no despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, a entidade patronal deve remeter cópia do processo à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, consoante a modalidade de despedimento:
Depois das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador a que se refere o N.º 5 do artigo 10º ou o Nº 2 do artigo 15º do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei Nº 64-A/1989, de 27 de Fevereiro; Depois das consultas referidas no artigo 18º do regime jurídico referido na alínea anterior;


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