sábado, 24 de novembro de 2007

Acumulação de férias

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Acumulação de férias
Como regra as férias devem ser gozadas no ano do vencimento, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos. No entanto existem excepções, a saber:


Se a aplicação da regra geral atrás enunciada causar grave prejuízo à entidade patronal ou ao trabalhador, as férias poderão ser gozadas até 31 de Março do ano seguinte, em acumulação ou não com as férias que entretanto se venceram neste ano.

Nos casos em que o prejuízo é da entidade patronal, o trabalhador terá que manifestar o seu acordo quanto à prorrogação das suas férias.

Quando houver acordo entre as partes, o trabalhador poderá gozar no mesmo ano metade do período de férias do ano anterior.

Os trabalhadores das ilhas da Madeira e dos Açores que trabalhem no Continente e vice-versa, bem como aqueles que pretendam gozar férias com familiares emigrados no estrangeiro, têm direito a acumular férias de 2 anos.

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