sábado, 24 de novembro de 2007

As férias no primeiro ano de contrato e subsequentes

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As férias no primeiro ano de contrato e subsequentes


O trabalhador adquire o direito a férias no momento da celebração do contrato, vencendo-se esse direito no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, reportado ao ano anterior. Este é o regime para os anos subsequentes após a celebração do contrato, mas temos que ter em atenção duas situações:
Quando o trabalhador começa a trabalhar no primeiro semestre do ano tem direito, após cumprido um período de 60 dias de trabalho efectivo, a 8 dias úteis de férias.


Quando o trabalhador inicia a prestação de trabalho no segundo semestre do ano, então o seu direito a férias só se vence passados 6 meses desde o inicio da actividade.


Logo, o trabalhador só poderá gozar férias no ano seguinte, durante um período de 22 dias úteis.


O subsídio de férias
A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior a que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.


Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.



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