sábado, 24 de novembro de 2007

Marcação das férias

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Marcação das férias
As férias devem ser marcadas através de um acordo entre a entidade patronal e o trabalhador. Quando não for possível chegar a um entendimento, a entidade patronal deverá proceder à elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ( se existir) ou os representantes sindicais. Neste último caso a marcação das férias só poderá apontar para o período entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que os representantes dos trabalhadores aceitem a marcação para outras datas ou isso esteja previsto em convenção colectiva de trabalho.

Alteração da marcação do período de férias
Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiantamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela entidade patronal dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.



A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito. Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador na data prevista para o seu início esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo á entidade empregadora, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias.

Terminando o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de férias ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto a marcação dos dias restantes o disposto no número anterior. Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho está sujeita a aviso prévio, a entidade empregadora poderá determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para a cessação do contrato.

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