domingo, 25 de novembro de 2007

Situações especiais de pré-reforma

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Situações especiais de pré-reforma
Sempre que o acordo de pré-reforma se enquadre em medidas de recuperação de empresas declaradas em situação económica difícil ao abrigo do Decreto-Lei Nº 353-H/1977, de 29 de Agosto, em projectos de reestruturação desenvolvidos ao abrigo do Decreto-Lei Nº 251/1986, de 25 de Agosto, ou do Nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei Nº 206/1987, de 16 de Maio, e, bem assim, em processos de recuperação de empresas nos termos do Decreto-Lei Nº 177/1986, de 2 de Julho, e se verifique o desequilíbrio económico-financeiro da entidade empregadora, esta pode requerer:
a) A equivalência, pelo prazo de 1 ano, prorrogável pelo período máximo de 12 meses, à entrada de contribuições para os trabalhadores pré-reformados;

b) Uma comparticipação do Instituto do Emprego e Formação Profissional no pagamento da prestação de pré-reforma até metade do valor desta, pelo prazo de seis meses, prorrogável pelo período máximo de 12 meses, salvo se, em relação ao mesmo trabalhador, a empresa já tiver beneficiado da comparticipação financeira prevista no artigo do Decreto-Lei Nº 398/1983, de 2 de Novembro;


c) Relativamente aos trabalhadores que tenham completado 60 anos, em alternativa à pré-reforma, a possibilidade de requererem a reforma antecipada nas condições legais aplicáveis.



A comparticipação prevista na alínea b) não pode, em qualquer caso, exceder a remuneração mínima mensal garantida por lei, sendo deduzida dos rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador no exercício de actividade profissional após passagem a situação de pré-reforma, independentemente do estipulado no acordo de pré-reforma.


A prorrogação dos benefícios é concedida mediante requerimento da entidade empregadora em que se prove a manutenção das condições que fundamentaram a sua concessão inicial.


Estas condições especais podem igualmente ser aplicadas nas actividades ou empresas afectadas pelo impacte económico e social das referidas reestruturações, cuja situação seja expressamente reconhecida por portaria conjunta dos ministros das finanças, do planeamento e da administração do território e do emprego e da segurança social e responsável pelo respectivo sector de actividade, ouvido o conselho permanente de concertação social.





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