domingo, 25 de novembro de 2007

Pré-reforma

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Pré-reforma
Considera-se pré-reforma a situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal até a data da verificação de qualquer das situações previstas de forma a fazer cessar a pré-reforma.


Acordo
A pré-reforma depende de acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador.
O acordo está sujeito a forma escrita, tem que ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:
data do início da situação de pré-reforma; o montante da prestação de pré-reforma;
forma de organização do tempo de trabalho no caso de redução da prestação de trabalho.
A entidade empregadora tem que remeter o acordo de pré-reforma ao respectivo centro regional de segurança social, conjuntamente com a folha de remunerações relativa ao mês da sua entrada em vigor.


Para efeitos da dedução, o trabalhador deve comunicar ao centro de emprego abranjente o início de qualquer actividade profissional remunerada.


Regime contributivo
As entidades empregadoras e os trabalhadores estão sujeitos a contribuições para a segurança social, que incidem sobre o valor da remuneração que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma do mês a que respeitam.


A estas contribuições são aplicadas as normas relativas ao pagamento das contribuições devidas por remunerações, de acordo com as seguintes taxas:
a) 7% e 3%, a pagar, respectivamente, pela entidade e pelo trabalhador, no caso de este ter completado 37 anos de período contributo.


b) 14.6% e 7%, a pagar, respectivamente, pela entidade empregadora e pelo trabalhador, nos restantes casos.



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