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Simulador em Excel da Reforma/pensões CNP (2ª versão) Cálculo da Pensão DL 187/2007 de 10 Maio (Corrigido Bug na Penalização) Alt. em 17 Fev. 2008.
domingo, 30 de março de 2008
Simulador em Excel da Reforma CNP
Publicada por cacula à(s) 13:43 0 Coments
Etiquetas: Reforma, Simuladores, Uteis
domingo, 25 de novembro de 2007
Extinção da pré-reforma
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Extinção da pré-reforma
a) Com a passagem a situação de pensionista por limite de idade ou invalidez;
b) Com o regresso ao pleno exercício de funções por acordo entre o trabalhador;
c) Com a cessação do contrato de trabalho.
Sempre que a extinção da situação de pré-reforma resulte de cessação do contrato de trabalho que conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação caso estivesse no pleno exercício das suas funções, aquele tem direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de pré-reforma até à data legal de reforma.
A indemnização referida tem por base a última prestação de pré-reforma devida, à data da cessação do contrato de trabalho.
O trabalhador cuja pré-reforma se extinguiu por motivo de cessação do contrato de trabalho e se encontre em situação de desemprego involuntário tem direito às prestações de desemprego nos termos legais.
A extinção da situação de pré-reforma deve ser mencionada na folha de remunerações relativa ao mês da sua verificação.
Reforma por velhice
O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade legal de reforma, salvo se até essa idade tiver ocorrido a extinção da situação de pré-reforma.
Direitos do Trabalhador Pré Reformado
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Direitos do Trabalhador Pré Reformado
O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com a entidade empregadora.O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra actividade profissional remunerada.
Direitos de natureza remuneratória
A prestação de pré-reforma inicialmente fixada, actualizável, não pode ser inferior a 25% da última remuneração auferida pelo trabalhador nem superior a esta remuneração.Salvo estipulado em contrário constante no acordo de pré-reforma, a prestação, é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou, caso não exista, a taxa de inflação.
A prestação mensal goza de todas as garantias e privilégios reconhecidos à retribuição.
Consequências do não pagamento da prestação de pré-reforma
No caso de falta de pagamento da prestação de pré-reforma, o trabalhador tem o direito a optar entre rescindir o contrato com justa causa com direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de pré-reforma até à data legal de reforma, tendo por base a última prestação de pré-reforma devida e retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da antiguidade, se a falta for culposa ou se a mora se prolongar por mais de 30 dias.
Direitos em matérias de segurança social
Na situação de pré-reforma, o trabalhador mantém o direito às prestações do sistema de segurança social, sem prejuízo de:
a) Quando a pré-reforma se traduza em suspensão da prestação de trabalho, o trabalhador perde, nessa qualidade, o direito aos subsídios de doença, maternidade ou paternidade e desemprego.
b) Quando a pré-reforma se traduza em redução da prestação de trabalho, o trabalhador mantém o direito referido no número anterior, com base na remuneração auferida referente ao trabalho prestado.- O disposto nas alíneas anteriores não prejudica a aquisição do mesmo direito quando se verifica a entrada de contribuições pelo exercício de outra actividade.
Fonte: http://www.expressoemprego.pt/
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Situações especiais de pré-reforma
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Situações especiais de pré-reforma
Sempre que o acordo de pré-reforma se enquadre em medidas de recuperação de empresas declaradas em situação económica difícil ao abrigo do Decreto-Lei Nº 353-H/1977, de 29 de Agosto, em projectos de reestruturação desenvolvidos ao abrigo do Decreto-Lei Nº 251/1986, de 25 de Agosto, ou do Nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei Nº 206/1987, de 16 de Maio, e, bem assim, em processos de recuperação de empresas nos termos do Decreto-Lei Nº 177/1986, de 2 de Julho, e se verifique o desequilíbrio económico-financeiro da entidade empregadora, esta pode requerer:
a) A equivalência, pelo prazo de 1 ano, prorrogável pelo período máximo de 12 meses, à entrada de contribuições para os trabalhadores pré-reformados;
b) Uma comparticipação do Instituto do Emprego e Formação Profissional no pagamento da prestação de pré-reforma até metade do valor desta, pelo prazo de seis meses, prorrogável pelo período máximo de 12 meses, salvo se, em relação ao mesmo trabalhador, a empresa já tiver beneficiado da comparticipação financeira prevista no artigo do Decreto-Lei Nº 398/1983, de 2 de Novembro;
c) Relativamente aos trabalhadores que tenham completado 60 anos, em alternativa à pré-reforma, a possibilidade de requererem a reforma antecipada nas condições legais aplicáveis.
A comparticipação prevista na alínea b) não pode, em qualquer caso, exceder a remuneração mínima mensal garantida por lei, sendo deduzida dos rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador no exercício de actividade profissional após passagem a situação de pré-reforma, independentemente do estipulado no acordo de pré-reforma.
A prorrogação dos benefícios é concedida mediante requerimento da entidade empregadora em que se prove a manutenção das condições que fundamentaram a sua concessão inicial.
Estas condições especais podem igualmente ser aplicadas nas actividades ou empresas afectadas pelo impacte económico e social das referidas reestruturações, cuja situação seja expressamente reconhecida por portaria conjunta dos ministros das finanças, do planeamento e da administração do território e do emprego e da segurança social e responsável pelo respectivo sector de actividade, ouvido o conselho permanente de concertação social.
Pré-reforma
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Pré-reforma
Considera-se pré-reforma a situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal até a data da verificação de qualquer das situações previstas de forma a fazer cessar a pré-reforma.
Acordo
A pré-reforma depende de acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador.
O acordo está sujeito a forma escrita, tem que ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:
data do início da situação de pré-reforma; o montante da prestação de pré-reforma;
forma de organização do tempo de trabalho no caso de redução da prestação de trabalho.
A entidade empregadora tem que remeter o acordo de pré-reforma ao respectivo centro regional de segurança social, conjuntamente com a folha de remunerações relativa ao mês da sua entrada em vigor.
Para efeitos da dedução, o trabalhador deve comunicar ao centro de emprego abranjente o início de qualquer actividade profissional remunerada.
Regime contributivo
As entidades empregadoras e os trabalhadores estão sujeitos a contribuições para a segurança social, que incidem sobre o valor da remuneração que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma do mês a que respeitam.
A estas contribuições são aplicadas as normas relativas ao pagamento das contribuições devidas por remunerações, de acordo com as seguintes taxas:
a) 7% e 3%, a pagar, respectivamente, pela entidade e pelo trabalhador, no caso de este ter completado 37 anos de período contributo.
b) 14.6% e 7%, a pagar, respectivamente, pela entidade empregadora e pelo trabalhador, nos restantes casos.