sábado, 24 de novembro de 2007

Mapas de horário de trabalho

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Mapas de horário de trabalho
Deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela entidade patronal de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.


Deve constar nos mapas:
Firma ou denominação da entidade patronal, actividade exercida e local de trabalho;
Começo e termo do período de funcionamento a que a entidade patronal estiver sujeita;
Horas do início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
Dia de descanso semanal e dia ou meio dia de descanso semanal complementar, se os houver; Dia de encerramento ou de suspensão de laboração, salvo tratando-se de actividades isentas de obrigatoriedade de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana.

- As entidades patronais indicarão também nos mapas de horários de trabalho o começo e o termo do período de funcionamento e o dia de encerramento semanal.

- A entidade patronal remeterá cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.

- Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, desde que seja registada em livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

- As condições e formalidades a observar na elaboração dos mapas de horário de trabalho e nas eventuais alterações serão estabelecidas por despacho do ministro das corporações e previdência social.
A validade dos mapas de horário de trabalho depende da sua conformidade com as disposições aplicáveis em matéria de duração de trabalho e do cumprimento das formalidades.

Trabalho por turnos
Mapas de trabalho por turnos
Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, deverão ainda dos respectivos mapas:
Números de turnos e escala de rotação, se a houver;
Horário e dias de descanso do pessoal de cada turno;

Indicação dos turnos em que haja menores.
Carecem de aprovação do Ministério do Trabalho os horários de trabalho em que "as horas de começo e termo do período de funcionamento do estabelecimento não coincidam com as de entrada e saída de todos trabalhadores ou quando não seja comum a todos estes o intervalo de descanso"

Todos os horários de trabalho com turnos carecem de aprovação do Ministério do Trabalho.Quando os horários sujeitos a aprovação traduzam um funcionamento em regime de laboração contínua, ou de laboração com amplitude superior à dos limites fixados no Nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei da Duração do Trabalho, entre as 7 e as 20 horas, impõe-se a observância do disposto nos Nº 3 e Nº 4 do mesmo artigo:
a) Se a empresa ou o sector de actividade em que ela se integra já se acham autorizados a laborar continuamente ou para além dos limites referidos, a aprovação dos horários, nessa parte, não exige qualquer diligência prévia;
b) Se nem a empresa nem o sector de actividade em que ela se integra possuem autorização para laborar continuamente ou para além daqueles limites referidos, impõe-se, prévia a aprovação dos horários, àquela autorização.
Para efeitos de autorização de laboração contínua ou fora dos limites definidos no Nº 2 do artigo 26º do Decreto Lei da Duração do Trabalho, é seguido e exigido pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho, de modo estrito e exclusivo, o seguinte procedimento:
a) Requerimento fundamentado da entidade patronal, acompanhado de declaração, de preferência comprovada, de terem sido ouvidos os órgãos representativos dos trabalhadores constituídos na empresa;
b) Parecer do(s) ministério(s) responsável(eis) pelo sector de actividade em que se integra a empresa, se for caso disso;
c) Despacho conjunto dos ministros do trabalho e da tutela ou responsável pelo sector de actividade em que se integra a empresa, no caso de se tratar de autorização para laboração contínua;

a) Despacho do Ministro do Trabalho, no caso de se tratar de autorização para laboração fora dos limites definidos no Nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei da Duração do Trabalho.
Para efeitos de aprovação de horários de trabalho que traduzam um funcionamento em regime de laboração contínua ou de laboração com amplitude superior às dos limites fixados no Nº 2 do artigo 26º do Decreto Lei da Duração do Trabalho, é seguido e exigido pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho exactamente o mesmo procedimento observado quanto aos demais horários, o qual é estrita e exclusivamente o seguinte:

Requerimento da entidade patronal, acompanhado do horário de trabalho a substituir, se o houver, e declaração, de preferência comprovada, de terem sido ouvido os órgãos representativos dos trabalhadores constituídos na empresa;
Declaração de concordância dos trabalhadores com os horários de trabalho submetidos a aprovação, desde que tal requisito esteja estabelecido por livre estipulação entre as partes interessadas ou associações de classe delas representativas, ou seja exclusivamente em convenção colectiva de trabalho negociada entre as mesmas; A aprovação dos horários de trabalho só é dada depois de verificada a sua conformidade com "os condicionalismos legais", nomeadamente o disposto na lei geral e nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis.
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