sábado, 24 de novembro de 2007

Licença parental e licença especial para assistência a filho ou adoptado

Visite-nos no novo endereço: http://www.cantinhodoemprego.com/

Licença parental e licença especial para assistência a filho ou adoptado
Para assistência a filho ou adoptado e até aos 6 anos de idade da criança, o pai e a mãe que não estejam impedidos ou inibidos totalmente de exercer o poder paternal têm direito, em alternativa:
A licença parental de três meses;

A trabalhar a tempo parcial durante seis meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;


A períodos de licença parental e de trabalho a tempo parcial em que a duração total das ausências seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses.



O pai e a mãe podem gozar qualquer dos direitos referidos de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a acumulação por um dos progenitores do direito do outro.


Depois de esgotado qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, o pai ou a mãe têm direito a licença especial para assistência a filho ou adoptado, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.


No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior pode ser prorrogável até três anos.


O trabalhador tem direito a licença para assistência a filho de cônjuge ou de pessoa em união de facto, que com este resida.


O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de aviso prévio dirigido à entidade patronal com antecedência de 30 dias relativamente ao início do período de licença ou de trabalho a tempo parcial.


Em alternativa o pai e a mãe podem ter ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que reguladas em convenção colectiva.


O trabalhador tem direito a licença especial para assistência a filho do cônjuge, ou de pessoa em união de facto, que com este resida, se esse progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.


Se ambos os progenitores ou adoptantes forem titulares do direito, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.


O trabalhador deve informar a entidade patronal, por escrito e com antecedência de 30 dias, do início e termo do período em que pretende gozar a licença e declarar, sob compromisso de honra, que o outro progenitor, adoptante ou cônjuge, tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal, que a criança faz parte do seu agregado familiar e não está esgotado o período máximo de duração da licença.


Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.


A licença não pode ser interrompida por conveniência da entidade patronal.


Durante a licença, o trabalhador tem o direito de receber a informação periódica emitida pela empresa para o conjunto dos trabalhadores.


O trabalhador comunicará à entidade patronal, por escrito e com a antecedência de 15 dias relativamente ao termo do período de licença, a sua intenção de a prorrogar ou de regressar ao trabalho, excepto se o período máximo da licença entretanto se completar.


Na falta da comunicação referida no número anterior, a licença é prorrogada por igual período, até ao máximo de dois anos, ou de três anos no caso de terceiro filho ou mais.


A licença especial para assistência a filho ou adoptado suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a remuneração.


A licença não prejudica a atribuição dos benefícios de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.


A licença não prejudica a aplicação do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho.


A licença termina no caso do falecimento da criança, o qual deve ser comunicado à entidade patronal no prazo de cinco dias, retomando o trabalhador a sua actividade na primeira vaga que ocorrer na empresa, na mesma profissão e categoria ou, se esta entretanto não se verificar, no termo do período de licença.


Terminada a licença, são restabelecidos todos os direitos e deveres emergentes da relação de trabalho.



Licença especial para assistência a deficientes e a doentes crónicos
O pai ou a mãe trabalhadores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável com limite de quatro anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge que com este resida, que seja deficiente ou doente crónico, durante os primeiros 12 anos de vida.


À licença prevista é aplicável, com as necessárias adaptações, inclusivamente quanto ao seu exercício, o estabelecido para a licença especial de assistência a filhos.






Visite-nos no novo site: http://www.cantinhodoemprego.com/

Sem comentários: