sábado, 24 de novembro de 2007

Exercício de outra actividade durante as férias

Visite-nos no novo endereço: http://www.cantinhodoemprego.com/

Exercício de outra actividade durante as férias

O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou a entidade patronal o autorizar a isso.

A violação de tal imposição, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá à entidade empregadora o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e respectivo subsídio, dos quais 50% reverterão para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.




Para estes efeitos a entidade empregadora poderá proceder a descontos na retribuição do trabalhador até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimentos posteriores.

Visite-nos no novo site: http://www.cantinhodoemprego.com/

Sem comentários: