sexta-feira, 16 de novembro de 2007

Duração Máxima e Trabalho Extraordinário

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Duração Máxima
Sem prejuízo da duração máxima do trabalho normal semanal, estabelecido na lei (que neste momento é de 40 horas semanais), a duração média do trabalho semanal, incluindo as horas suplementares, não pode exceder quarenta e oito horas, num período de referência fixado em convenção colectiva, que não pode, em caso algum, ultrapassar 12 meses, ou, na falta de fixação por convenção, num período de referência de 4 meses. Tendo em vista a sua neutralização no cálculo da média referida, os dias de férias são subtraídos ao período de referência em que são gozados e os dias de ausência por doença, bem como os dias de licença por maternidade e paternidade e de licença especial do pai ou da mãe para assistência a deficientes e a doentes crónicos, são considerados com base no correspondente período normal de trabalho.


Trabalho extraordinário (suplementar)
Considera-se trabalho extraordinário o prestado para além do período normal.O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando a lei expressamente o preveja ou quando, ocorrendo motivos ponderosos, seja autorizado pelo instituto nacional do trabalho e previdência.Não obstante o disposto no número anterior, o trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho extraordinário.

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