sábado, 10 de novembro de 2007

Contratos com duração inferior a 6 meses

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Estipulação de prazo inferior a seis meses


1 - O contrato só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas seguintes situações:
a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação a licitude do despedimento;b) Acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa;c) Actividades sazonais;d) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;



2 - Nos casos em que é admitida a celebração do contrato por prazo inferior a seis meses a sua duração não pode ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.3 - Sempre que se verifique a violação do disposto no N.º 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses (mas para que seja considerado pelo período de 6 meses a situação subjacente tem que ser uma das situações que possibilitem os contratos a termo).





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