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domingo, 25 de novembro de 2007

Direitos de Privacidade no Trabalho

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Direitos de Privacidade no Trabalho
Imagine como se sentiria se o seu patrão lhe lesse o seu email.

Por outro lado, acha que tem direito a durante o horário de trabalho navegar pelos sites que quiser? Conheça desde já os direitos que tem... e que não tem.

O uso do computador por parte do empregado
Este é um campo que ainda não está bem cimentado para o direito. O legislador ainda não se referiu de forma clara às muitas situações que um computador pode levantar, tanto do ponto de vista do direito penal, como do direito civil ou laboral.

Aqui apenas iremos dar umas luzes, mas que no entanto aconselhamos a máxima prudência e cautela, uma vez que a maior parte das situações não são liquidas do ponto de vista de submissão jurídica.


Será que uma entidade patronal pode ler um e-mail dirigido ao trabalhador?
A resposta a esta pergunta não é segura, muitos factores entram em linha conta. As variantes são muitas, apenas se pode responder caso a caso.

Esta é uma matéria sensível, que poderá envolver até responsabilidade penal, nomeadamente o crime violação de correspondência ou de telecomunicações, previsto e punido pelo artigo 194º do Código Penal.

Aqui podem estar em jogo direitos fundamentais, como a reserva da vida privada.

Mas também a empresa tem direitos, entre eles quando um trabalhador envia e-mails que violam o segredo profissional, enviando por exemplo, segredos relativos a negócios da sua entidade patronal.

Como se disse esta é uma situação altamente delicada pelo que o aconselhamento com um advogado é indispensável.


Será que um empregado pode consultar as páginas da Internet que entender?

No nosso entender é legitimo à entidade patronal, proprietária do computador utilizar softwares de filtragem, impedindo assim que os empregados possam aceder às páginas que entenderem.

Os softwares de filtragem, tanto podem ser as listas negras onde o software bloqueia o acesso a determinados sites, listas brancas que apenas autoriza o acesso a sites determinados ou rotulagem neutra em que o site recebe determinado rótulo, cabendo depois ao utilizador (neste caso poderá ser a entidade patronal) decidir se pretende ter acesso ou não.

O computador é da entidade patronal, ele apenas está ao serviço do trabalhador para que este o utilize para fins laborais. No entanto a entidade patronal pode autorizar que o trabalhador utilize o computador para fins meramente particulares, esta autorização tanto pode ser tácita como expressa.

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Direitos do Trabalhador Pré Reformado

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Direitos do Trabalhador Pré Reformado
O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com a entidade empregadora.O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra actividade profissional remunerada.

Direitos de natureza remuneratória
A prestação de pré-reforma inicialmente fixada, actualizável, não pode ser inferior a 25% da última remuneração auferida pelo trabalhador nem superior a esta remuneração.Salvo estipulado em contrário constante no acordo de pré-reforma, a prestação, é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou, caso não exista, a taxa de inflação.


A prestação mensal goza de todas as garantias e privilégios reconhecidos à retribuição.
Consequências do não pagamento da prestação de pré-reforma


No caso de falta de pagamento da prestação de pré-reforma, o trabalhador tem o direito a optar entre rescindir o contrato com justa causa com direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de pré-reforma até à data legal de reforma, tendo por base a última prestação de pré-reforma devida e retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da antiguidade, se a falta for culposa ou se a mora se prolongar por mais de 30 dias.


Direitos em matérias de segurança social
Na situação de pré-reforma, o trabalhador mantém o direito às prestações do sistema de segurança social, sem prejuízo de:
a) Quando a pré-reforma se traduza em suspensão da prestação de trabalho, o trabalhador perde, nessa qualidade, o direito aos subsídios de doença, maternidade ou paternidade e desemprego.


b) Quando a pré-reforma se traduza em redução da prestação de trabalho, o trabalhador mantém o direito referido no número anterior, com base na remuneração auferida referente ao trabalho prestado.- O disposto nas alíneas anteriores não prejudica a aquisição do mesmo direito quando se verifica a entrada de contribuições pelo exercício de outra actividade.


Fonte: http://www.expressoemprego.pt/

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