domingo, 11 de novembro de 2007

Suspensão e redução do contrato de trabalho

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Se pretende saber quais as causas e consequências da suspensão do contrato de trabalho, quer seja por impedimento respeitante ao trabalhador ou à entidade empregadora. Se quer ainda conhecer os seus direitos e as obrigações do seu patrão, então não deixe de ler...
Por impedimento respeitante ao trabalhador


Causas e consequências da suspensão
Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente o serviço militar obrigatório ou serviço cívico substitutivo, doença ou acidente. O contrato considera-se suspenso mesmo antes de expirado o prazo de 1 mês a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo. O contrato caduca no momento em que se torna certo que o impedimento é definitivo.


Regresso do trabalhador
Terminado o impedimento o trabalhador deve apresentar-se a entidade empregadora, para retomar o serviço, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.



Obrigações dos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão


Durante o período de redução ou suspensão, constituem obrigações dos trabalhadores:




  1. Pagar, mediante desconto, contribuições para a segurança social com base na retribuição efectivamente auferida, seja a título de remuneração por trabalho prestado, seja a título de compensação salarial;

  2. Comunicar à empresa, no prazo máximo de 5 dias, o exercício de actividade remunerada fora da empresa, para efeitos de eventual redução na compensação salarial;

  3. Frequentar cursos adequados de formação profissional, desde que tal faculdade lhe seja oferecida pela entidade empregadora ou pelo Instituto do Emprego Profissional.


O incumprimento injustificado da comunicação referida na alínea b) determina a perda do direito a compensação salarial, a reposição do que lhe tiver sido pago a este título e constitui infracção disciplinar grave.Nos casos de recusa de frequência dos cursos adequados de formação profissional referidos na terceira alínea, o Ministério do Trabalho e Segurança Social, por sua iniciativa ou a requerimento da entidade empregadora, pode determinar a perda do direito a compensação salarial.




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