domingo, 11 de novembro de 2007

Rescisão

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Por iniciativa do trabalhador
O trabalhador pode, em determinadas circunstâncias, fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, sem necessidade de qualquer aviso prévio.



Com justa causa

Constituem justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador os seguintes comportamentos da entidade empregadora:
Falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida;

Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;

Aplicação de sanção abusiva;

Falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;

Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;

Ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade empregadora ou seus representantes legítimos.

A rescisão do contrato com fundamento nos factos acima previstos confere ao trabalhador direito a uma indemnização calculada nos termos da indemnização por ilicitude do despedimento (ver "Efeitos da ilicitude").

Constitui ainda justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador:
A necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço; A alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade empregadora; A falta não culposa de pagamento pontual da retribuição do trabalhador.
Se o fundamento da rescisão for a necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço, o trabalhador deve notificar a entidade empregadora com a máxima antecedência possível.Se o trabalhador rescindir o contrato invocando justa causa e esta venha a ser declarada inexistente, a entidade empregadora tem direito a uma indemnização de valor igual à que lhe caberia se o trabalhador não respeitasse o aviso prévio (ver "Falta de cumprimento do prazo de aviso prévio")

Sem justa causa

Não é necessário haver justa causa para que o trabalhador possa rescindir o contrato de trabalho, desde que respeite o aviso prévio.

Aviso prévio
O trabalhador pode rescindir o contrato, independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita à entidade empregadora com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e os contratos individuais de trabalho podem alargar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhadores com funções de representação da entidade empregadora ou com funções directivas ou técnicas de elevada complexidade ou responsabilidade.

Falta de cumprimento do prazo de aviso prévio
Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio, fica obrigado a pagar à entidade empregadora uma indemnização de valor igual à remuneração de base correspondente ao período de aviso prévio em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio ou emergentes da violação de obrigações assumidas nos termos de cláusula pela qual as partes tenham convencionado a obrigatoriedade de prestação de serviço durante certo prazo como compensação de despesas extraordinárias feitas pela entidade patronal na preparação profissional do trabalhador.




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