domingo, 11 de novembro de 2007

Formas de Cessação do Contrato de Trabalho

Visite-nos no novo endereço: http://www.cantinhodoemprego.com/

Informe-se sobre os casos em que o contrato de trabalho caduca, sobre a revogação por acordo das partes, sobre despedimento, reforma, entre muitos outros assuntos de grande importância.Se pensa que o seu contrato vai cessar, leia e fique devidamente informado.


Caducidade
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente:
Verificando-se o seu termo, quando se trate de contrato a termo;
Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber; Com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez.Ver art. 4º do Decreto-Lei da Cessação do Contrato de Trabalho

Revogação por acordo das partes
A entidade empregadora e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, desde que respeitem os seguintes requisitos:

O acordo de cessação do contrato deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar. O documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos. No mesmo documento podem as partes acordar na produção de outros efeitos, desde que não contrariem a lei.

Se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação.

Rescisão durante o período experimental
Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e, sem prejuízo do disposto para os contratos a termo, tem a seguinte duração:
60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, 90 dias; 180 dias para os trabalhadores que exercem encargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança; 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.
A duração do período experimental pode ser reduzida por convenção colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho.Ver art. 55º do Decreto-Lei da Cessação do Contrato de Trabalho

Visite-nos no novo site:http://www.cantinhodoemprego.com/

Sem comentários: