domingo, 25 de novembro de 2007

Extinção da pré-reforma

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Extinção da pré-reforma
a) Com a passagem a situação de pensionista por limite de idade ou invalidez;

b) Com o regresso ao pleno exercício de funções por acordo entre o trabalhador;
c) Com a cessação do contrato de trabalho.


Sempre que a extinção da situação de pré-reforma resulte de cessação do contrato de trabalho que conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação caso estivesse no pleno exercício das suas funções, aquele tem direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de pré-reforma até à data legal de reforma.
A indemnização referida tem por base a última prestação de pré-reforma devida, à data da cessação do contrato de trabalho.
O trabalhador cuja pré-reforma se extinguiu por motivo de cessação do contrato de trabalho e se encontre em situação de desemprego involuntário tem direito às prestações de desemprego nos termos legais.
A extinção da situação de pré-reforma deve ser mencionada na folha de remunerações relativa ao mês da sua verificação.


Reforma por velhice
O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade legal de reforma, salvo se até essa idade tiver ocorrido a extinção da situação de pré-reforma.


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