domingo, 20 de julho de 2008

Novo Codigo Trabalho 2008 - Reforma das relações laborais

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Sumário das propostas


Objectivo
Promover um novo compromisso social, mais equitativo e mais favorável à competitividade das empresas, sobre a regulação dos sistemas de relações laborais de protecção social e de emprego.
A presente proposta do Governo tem como principal objectivo constituir a base do debate para a promoção de um acordo em sede de concertação social. É, pois, um documento aberto às propostas oriundas dos agentes económicos e sociais.
Propõe-se, neste sentido, que a reforma a desenvolver enfrente um conjunto de desafios:
1. Valorizar o diálogo social;
2. Tornar mais compreensível, eficaz e estável a lei;
3. Promover uma maior auto-regulação do mercado de trabalho, via contratação colectiva;
4. Alargar o objecto social da reforma (englobando não apenas as leis laborais mas também as políticas de segurança social, emprego e formação);

Diagnóstico
Os diagnósticos das relações laborais em Portugal identificam cinco problemas principais:
1. Reduzida adaptabilidade das empresas e trabalhadores
2. Debilidade e escasso dinamismo da contratação colectiva
3. Rigidez formal do enquadramento legal
4. Escassa efectividade da lei e normas contratuais
5. Elevada precariedade e segmentação do emprego

Eixos de actuação
Tento em conta as razões acima expostas, são cinco os principais eixos que estruturam as medidas propostas:
1. Aumentar a adaptabilidade das empresas;
2. Promover a regulação contratual colectiva;
3. Alterar o regime dos despedimentos;
4. Reforçar a efectividade da legislação laboral;
5. Combater a precariedade e segmentação e promover a qualidade do emprego, adaptando de forma articulada a legislação laboral, protecção social e políticas de emprego
Estes eixos desdobram-se em diferentes medidas.

Principais medidas propostas
Das medidas propostas para discussão com os parceiros sociais, destacam-se as seguintes:

Eixo 1 - Aumentar a adaptabilidade das empresas
Alterar o Código do Trabalho de modo a permitir que as convenções colectivas regulem:
• A possibilidade de fixação dum número anual de horas de trabalho a aplicar em conjunto com os limites de variação diária e semanal do tempo de trabalho e da garantia de repouso com eles compatíveis («banco de horas»);
• A existência de horários de trabalho com modulação da duração diária e semanal do tempo de trabalho por períodos inferiores a um ano;
• A existência de horários que concentram a prestação diária do tempo de trabalho em determinados dias da semana e aumentam o número de dias de repouso semanal («horários concentrados»);
• A criação da adaptabilidade grupal dentro das empresas;
• As formas de compensação monetária ou em tempo de descanso compensatório do trabalho suplementar e o desconto monetário do absentismo não remunerado ou a sua compensação em tempo de trabalho, nomeadamente a criação de períodos de licença e de férias não previstos na lei.
Suprimir do Código do Trabalho as normas sobre:
• Efeitos da redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
• Critério quantitativo de delimitação do trabalho a tempo parcial.
Ao nível do sistema de protecção social, substituir a licença de maternidade, paternidade e adopção por uma licença de parentalidade inicial que:
• Aumente de cinco para dez dias úteis a licença a gozar obrigatoriamente pelo pai por altura do nascimento do filho;
• Remunere a 100% 10 dias úteis opcionais de licença, a gozar pelo pai em simultâneo com a mãe, após os dez dias iniciais;
• Quatro meses remunerados a 100%, ou cinco meses a 80%, quando a utilização partilhada da licença entre os progenitores for inexistente ou inferior a um mês;
• Cinco meses remunerados a 100% ou seis meses a 83% quando pelo menos um dos meses for gozado de forma exclusiva por cada um dos progenitores;
• Remunerar, através de prestação social, três meses adicionais para cada um dos cônjuges, correspondentes a uma licença de parentalidade alargada, apoiados a 25% da remuneração bruta, se gozados imediatamente após a licença de parentalidade inicial;
• Registar como trabalho a tempo completo, para efeitos de prestações da segurança social, o trabalho a tempo parcial para acompanhamento de filhos menores.
No plano da formação profissional:
• Adaptar a «cláusula de formação» (admissão de jovens sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional) tornando-a mais exigente nos objectivos e mais flexível na operacionalização;
• Reforçar o direito à formação profissional contínua e adaptar os mecanismos para a sua efectivação.

Eixo 2 - Promover a regulação contratual colectiva
Acolher as propostas de alteração dos art.º 4º e 531º do Código do Trabalho, respeitantes à articulação entre a lei, a contratação colectiva de trabalho e aos contratos individuais de trabalho.
Promover a negociação de um acordo tripartido em sede concertação social sobre os critérios gerais, abstractos e permanentes de maior representatividade patronal e sindical e sobre os efeitos da maior representatividade no dever de resposta da contraparte a propostas de negociação colectiva bem como sobre a possibilidade de extensão erga omnes das convenções colectivas de trabalho (nos termos da proposta da CLBRL);
Alterar o regime da caducidade e da sobrevigência das convenções colectivas de trabalho: mantendo-o como um regime predominantemente supletivo; simplificando-o; limitando a sobrevigência a 18 meses e a caducidade a 10 anos, contados a partir da entrada em vigor do primeiro texto que estabeleceu a renovação automática, o período de validade das normas contratuais sobre renovação sucessiva das convenções não revistas, prazo a partir do qual será aplicado o regime legal de sobrevigência e caducidade;
A criação da possibilidade legal de, nas empresas com 50 e mais trabalhadores, os sindicatos delegarem os poderes de negociação em estruturas de representação colectiva;
Criar um mecanismo de arbitragem necessária, accionável a pedido de uma das partes e quando não tenha sido concluída uma convenção colectiva nos doze meses subsequentes à verificação da caducidade.

Eixo 3 – Racionalizar e reforçar a segurança das partes nos processos de despedimento
Manter as normas em vigor quanto à justa causa de despedimento e a inderrogabilidade por contratação colectiva das soluções consagradas no Código do Trabalho;
Redefinir as regras de procedimento disciplinar articulando-as com novas regras relativas à acção de impugnação do despedimento, mediante alteração do Código do Processo de Trabalho, determinando que a prova da licitude do despedimento seja realizada em audiência de julgamento e que os tribunais se pronunciem sempre sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento (de acordo com a proposta da CLBRL).
Em despedimentos que sejam apenas formalmente ilícitos, desde que tenham sido cumpridas as exigências de audiência prévia do trabalhador e de comunicação escrita da decisão fundamentada, passar a permitir que, quando se prove em tribunal o mérito da justa causa, se mantenha o dever do empregador indemnizar o trabalhador mas deixe de existir o dever de reintegração;
Fazer o Estado suportar o custo dos salários intercalares quando a acção judicial se prolongar por mais de um ano.

Eixo 4 - Reforçar a efectividade da legislação laboral
Criação de sanções para a violação dos deveres de informação aos trabalhadores e de afixação nos locais de trabalho da informação respeitante à regulamentação colectiva de trabalho neles aplicável;
Melhorar os mecanismos de participação de participação ao Ministério Público os factos que constituam ou possam constituir crime pela ACT;
Criação dum registo público de infracções laborais de natureza contra-ordenacional e criminal;
O estabelecimento de mecanismos dissuasores do incumprimento de pagamento tempestivo das coimas aplicáveis a infracções laborais, através de instrumentos que permitam uma maior efectividade no sistema de contra-ordenações;
O reforço do quadro de sanções acessórias em caso de reincidência em contra-ordenação mais grave.

Eixo 5 - Combater a precariedade e segmentação e promover a qualidade do emprego
Reforma da legislação laboral:

Alterar a presunção legal de existência dum contrato de trabalho de modo a permitir o combate eficaz da inspecção do trabalho e do sistema judicial aos falsos recibos verdes;
Limitar a três anos a duração do contrato de trabalho a termo certo;
Criar um contrato de trabalho sem termo mas intermitente, que implica a prestação do trabalho apenas durante uma parte do ano mas mantém o vínculo laboral de contrato sem termo durante o resto do ano;
Interditar os estágios profissionais extra-curriculares não remunerados.
Aprofundamento da protecção social:
• Reduzir 1 ponto percentual na taxa contributiva a cargo da entidade empregadora sobre todos os contratos sem termo e simultaneamente um aumento de 3 pontos percentuais a cargo da entidade empregadora sobre os contratos a termo.
• Cometer às empresas utilizadoras dos serviços de trabalhadores abrangidos pelo regime de trabalho independente uma parcela de 5 pontos percentuais da taxa contributiva, calculada sobre a presunção de rendimento decorrente do regime a vigorar, que hoje é totalmente suportada por aqueles trabalhadores.
• Para além da redução de 5 pontos percentuais acima referida, redução adicional em 2,4 pontos percentuais em resultado da análise do actual custo das eventualidades protegidas; a nova taxa aplicável aos trabalhadores independentes é assim reduzida em 7,4 pontos percentuais e fixada em 24,6 pontos percentuais.
Adaptação das políticas de emprego:
• Para trabalhadores acima dos 30 anos, reduzir em 50%, até 3 anos, a título excepcional e apenas durante um período limitado de tempo após a entrada em vigor da reforma, as contribuições do empregador para a segurança social que resultem da conversão de prestação de serviços em regime independente em contratos sem termo, para trabalhadores em situações de forte dependência económica dessa empresa ou grupo empresarial.
• Isentar até 3 anos as contribuições do empregador para a segurança social na contratação sem termo de jovens até aos 30 anos com ensino secundário completo ou em processo de qualificação, mas sujeitando-a, doravante a que estes não tenham trabalhado previamente para a mesma entidade como prestadores de serviços ou como contratados a termo;
• A título excepcional, e apenas durante um período limitado de tempo após a entrada em vigor da reforma, igual isenção de contribuições que resultem da conversão de prestação de serviços em regime independente ou contrato a termo em contrato sem termo para jovens até aos 30 anos;
• Isentar até 3 anos as contribuições do empregador para a segurança social na contratação sem termo de Desempregados de Longa Duração, excepto para contratos com a mesma empresa ou grupo empresarial onde existia contratação anterior, e reduzir o prazo da consideração como DLD para 9 meses; a título excepcional e durante um período limitado de tempo após a reforma, esta isenção será aplicável ainda a desempregados há mais de 6 meses;
• Para trabalhadores com 55 ou mais anos, isentar até 3 anos as contribuições do empregador para a segurança social na contratação sem termo daqueles que estejam há mais de 6 meses desempregados ou sem registo de remunerações e reduzir em 50% as contribuições durante igual período na contratação a termo (em ambos os casos, com excepção de contratos com empresa ou grupo onde existia contratação anterior).



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