domingo, 13 de abril de 2008

Convergência entre os códigos de trabalho público e privado não chega ao número de dias de férias

Duração do trabalho

A regra continua a ser a das sete horas diárias e 35 horas por semana, constituindo este o limite, em média, para um período de 12 meses. Abre-se, no entanto, a possibilidade de, através de acordos colectivos de trabalho, o funcionário trabalhar mais tempo durante um período do ano, compensando noutros.

Contratação colectiva
Passa a estar previsto para os funcionários públicos a possibilidade de regulamentação colectiva de trabalho como fonte de direito. Aplica-se o princípio de que um acordo colectivo apenas pode aplicar novas normas caso estas estabeleçam condições mais favoráveis. O direito a celebrar acordos fica reservado ao Ministério das Finanças, de um lado, e às confederações sindicais, do outro. A arbitragem obrigatória continua a não estar prevista.

Horas extraordinárias
A duração do trabalho extraordinário continua limitada a 100 horas por ano e duas horas por dia.

Trabalho a tempo parcial
Passa a ser possível o trabalho a tempo parcial. O funcionário fica, neste caso, com uma remuneração e prémios de desempenho calculados na proporção do respectivo período de trabalho. A passagem do tempo completo para o parcial faz-se por acordo escrito com a entidade empregadora pública. Actualmente, a possibilidade de realizar trabalho temporário apenas se aplica a maiores de 55 anos.

Teletrabalho
Os funcionários públicos podem passar a trabalhar em casa. Para isso, é preciso que assinem um acordo escrito de teletrabalho com a sua entidade empregadora pública. O acordo pode cessar por decisão de qualquer das partes durante os primeiros 30 dias. Os instrumentos de trabalho utilizados pelo funcionário ao nível do manuseamento de tecnologias de informação e de comunicação constituem propriedade da entidade empregadora pública não podendo o teletrabalhador dar-lhes outro tipo de uso.

Férias
Os funcionários públicos vão continuar a ter direito a férias de 25 dias ao ano, com possibilidade de alargamento de acordo com a idade e a antiguidade do trabalhador. Não ficará prevista qualquer penalização como consequência da falta de assiduidade.

Pré-reforma
Os funcionários públicos passam a poder entrar em pré-reforma, que pode consistir na redução do tempo de trabalho ou mesmo da sua total suspensão. Apenas se aplica aos trabalhadores com idade igual ou superior a 55 anos e só é possível caso haja acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, com autorização do Ministério das Finanças.

Despedimento por inadaptação
As regras de despedimento por inadaptação continuam a aplicar-se como até aqui aos funcionários com vínculo de contrato, mantendo os nomeados (actuais e passados) de fora. Para estes, foi criada recentemente a possibilidade de despedimento na sequência de duas avaliações de desempenho negativas. O Governo está a apostar na convergência da legislação laboral entre o sector público e o privado, mas decidiu manter, para já, regras diferentes em algumas áreas importantes, como as férias. Os funcionários públicos, ao contrário do que chegou a estar previsto, já não vão correr o risco de perder o mínimo de 25 dias de férias ao ano a que têm direito por causa da falta de assiduidade.

Na proposta para o novo Regime do Contrato de Trabalho entregue aos sindicatos, o Governo decidiu não alterar as regras que definem o tempo de férias a gozar na administração pública: são 25 dias ao ano que podem chegar até aos 32, de acordo com a idade e o tempo de serviço do funcionário.
Continua a não se aplicar qualquer tipo de penalização por faltas, uma ideia que tinha sido lançada há alguns meses pelos próprios membros do Governo.
Este é um dos pontos em que o Governo optou por não avançar para a convergência imediata das regras aplicadas no sector público com as do regime geral vigente no sector privado, onde as férias são de 22 dias, com a possibilidade, dependente da assiduidade, de se atingirem os 25 dias.

Uma eventual convergência apenas poderá vir a ocorrer caso o executivo, nas alterações que também estão a ser preparadas pelo Ministério da Segurança Social no Código de Trabalho, decida aumentar o número de dias de férias mínimo para os trabalhadores do sector privado e retirar o bónus atribuído a quem não registar faltas, duas ideias que foram ponderadas, embora sem consenso, no livro branco das relações laborais.

Outra matéria em que a convergência entre sector público e privado também não é feita é a das regras que podem ser decididas por contratação colectiva. Ao contrário do que acontece actualmente no sector privado, vai aplicar-se no Estado o princípio de que um acordo colectivo apenas pode ter novas normas caso estas estabeleçam condições mais favoráveis para o trabalhador. Na discussão do Código de Trabalho, a introdução de mudanças nesta área também tem estado a ser estudada.

Horário mais flexível
Apesar de a convergência não ser realizada nestas duas áreas, a proposta realizada pelo Governo tem como um dos seus principais objectivos a aproximação da legislação laboral aplicada na administração pública com o Código de Trabalho que vigora no sector privado. É isso que está implícito nas principais alterações propostas e que entretanto já foram sendo conhecidas. Uma das principais é a introdução de maior flexibilidade na duração do trabalho. É certo que a regra continua a ser a das sete horas diárias e 35 horas por semana. No entanto, através de acordos colectivos de trabalho, é possível alargar, em determinados períodos, o horário, desde que haja uma compensação noutro momento. Assim, pode-se chegar às 10 horas diárias e às 50 horas de trabalho durante determinados períodos do ano, mas ficando imposto o limite de, em média, durante doze meses, não se trabalhar mais do que 35 horas semanais. Outros limites são uma média de 45 horas semanais durante dois meses e, acrescentando as horas extraordinárias, uma média de 42 horas semanais durante 12 meses.

Outra mudança que promete ter consequências importantes e que é indispensável para a própria alteração dos horários é a possibilidade de regulamentação colectiva de trabalho como fonte de direito. Isto significa que podem ser assinados acordos colectivos, para uma carreira ou para uma determinada entidade pública, sem necessidade de aprovação de uma nova lei. Nas negociações, as associações sindicais simples perdem o direito a celebrar acordos colectivos, ficando este reservado só às confederações sindicais, o que promete gerar polémica.
A arbitragem obrigatória continua a não estar prevista.

As regras agora propostas aplicam-se a todos os funcionários públicos excepto os que mantêm o vínculo de nomeação. Aos trabalhadores que eram nomeados e deixaram de o ser não se aplicam as regras que dizem respeito à cessação do contrato.
Viste-nos no novo site:www.cantinhodoemprego.com

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