domingo, 9 de dezembro de 2007

Contratação de trabalhadores estrangeiros em Portugal

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Cidadãos da União Europeia

A adesão de Portugal à Comunidade Europeia implicou a introdução na nossa ordem jurídica interna de condições relativas à entrada e permanência no território nacional de trabalhadores assalariados nacionais de um Estado membro.



Os cidadãos comunitários que pretendam trabalhar em Portugal podem-no fazer sem constrangimentos, bastando, para a sua entrada em território nacional, a simples apresentação de um bilhete de identidade ou de passaporte válidos.



Contudo, os interessados devem um obter um título de residência, o qual deverá ser requerido no prazo de três meses contado a partir da data de entrada em Portugal.



Os trabalhadores assalariados que ocupem em território nacional um emprego de duração igual ou superior a um ano ou de duração indeterminada, podem requerer um cartão de residência de nacional de um Estado membro da Comunidade Europeia, o qual é válido pelo período de 5 anos a contar da data da emissão, sendo automaticamente renovável, a pedido dos interessados, por períodos de 10 anos.



Cidadãos de Outros Países


Se é cidadão estrangeiro e não é nacional de um país membro da União Europeia e pretende ou está a trabalhar em regime de trabalho dependente e não tem a sua situação regularizada, pode solicitar uma autorização de permanência junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.



I. Quem pode solicitar a autorização de permanência


Podem solicitar autorização de permanência os cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal e que:
sejam titulares de um contrato de trabalho ou de uma proposta de contrato de trabalho com informação da Inspecção Geral de Trabalho;
não tenham sido condenados por sentença transitada em julgado a uma pena privativa de liberdade superior a 6 meses;
não tenham sido expulsos do país e não se encontrem no período de interdição de entrada;
não estejam indicados para efeitos de não admissão, no Sistema de Informações Schengen ou no Sistema Integrado de Informação do S.E.F.





II. Como solicitar a autorização de permanência


Após obtenção da informação emitida pela Inspecção Geral do Trabalho, os cidadãos estrangeiros podem dirigir-se a um dos postos de atendimento a seguir indicados, devendo apresentar:
requerimento formulado em impresso próprio, fornecido gratuitamente nas Direcções/Delegações Regionais do S.E.F., nos postos de atendimento e no site do S.E.F na Internet (www.sef.pt - a impressão deverá ser feita exclusivamente a CORES);
passaporte válido;
proposta de contrato de trabalho ou contrato de trabalho com informação da Inspecção Geral de Trabalho;
três fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas.





III. Duração e renovação da autorização de permanência


A autorização de permanência é concedida pelo prazo de um ano, prorrogável até cinco anos.



IV. Onde requerer a autorização de permanência


Os interessados poderão requerer a autorização de permanência nas Direcções e Delegações Regionais do S.E.F. da área onde exercem a actividade, com excepção das áreas dos distritos de LISBOA, FARO e SETÚBAL.
Visto de Trabalho
O pedido de visto de trabalho previsto nas alíneas a) e d) do artigo 37º do Decreto-Lei Nº 244/1998, de 8 de Agosto, deve ser acompanhado da promessa de contrato de trabalho.
O pedido de visto de trabalho previsto na alínea c) do artigo 37º do Decreto-Lei Nº 244/1998, de 8 de Agosto, deve ser acompanhado do contrato de prestação de serviços ou da declaração emitida pela entidade destinatária dos serviços, bem como do comprovativo de inscrição do requerente na respectiva ordem profissional, quando exigível.
Não carecem do visto de trabalho previsto na alínea d) do artigo 37º do Decreto-Lei Nº 244/1998, de 8 de Agosto, os nacionais de países terceiros regular e habitualmente empregados numa empresa estabelecida num Estado membro da União Europeia que, mantendo o respectivo vínculo laboral, se desloquem a território português para prestarem serviços.
A apresentação de pedido de visto de trabalho IV pelo cidadão estrangeiro junto da missão diplomática ou posto consular de carreira deve ser precedida da comunicação pelo empregador, ao IEFP, da existência de uma oferta de emprego e pela obtenção do parecer favorável do IDICT.


O visto de residência para exercício de trabalho subordinado e o visto de trabalho IV só podem ser concedidos com parecer favorável da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), ou da respectiva secretaria regional, no caso de a actividade ser exercida nas Regiões Autónomas, mediante requerimento fundamentado apresentado pela entidade empregadora.



Informação organizada pela SPS - Sociedade de Advogados.Fonte: Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.




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