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domingo, 9 de dezembro de 2007

Contratação de trabalhadores estrangeiros em Portugal

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Cidadãos da União Europeia

A adesão de Portugal à Comunidade Europeia implicou a introdução na nossa ordem jurídica interna de condições relativas à entrada e permanência no território nacional de trabalhadores assalariados nacionais de um Estado membro.



Os cidadãos comunitários que pretendam trabalhar em Portugal podem-no fazer sem constrangimentos, bastando, para a sua entrada em território nacional, a simples apresentação de um bilhete de identidade ou de passaporte válidos.



Contudo, os interessados devem um obter um título de residência, o qual deverá ser requerido no prazo de três meses contado a partir da data de entrada em Portugal.



Os trabalhadores assalariados que ocupem em território nacional um emprego de duração igual ou superior a um ano ou de duração indeterminada, podem requerer um cartão de residência de nacional de um Estado membro da Comunidade Europeia, o qual é válido pelo período de 5 anos a contar da data da emissão, sendo automaticamente renovável, a pedido dos interessados, por períodos de 10 anos.



Cidadãos de Outros Países


Se é cidadão estrangeiro e não é nacional de um país membro da União Europeia e pretende ou está a trabalhar em regime de trabalho dependente e não tem a sua situação regularizada, pode solicitar uma autorização de permanência junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.



I. Quem pode solicitar a autorização de permanência


Podem solicitar autorização de permanência os cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal e que:
sejam titulares de um contrato de trabalho ou de uma proposta de contrato de trabalho com informação da Inspecção Geral de Trabalho;
não tenham sido condenados por sentença transitada em julgado a uma pena privativa de liberdade superior a 6 meses;
não tenham sido expulsos do país e não se encontrem no período de interdição de entrada;
não estejam indicados para efeitos de não admissão, no Sistema de Informações Schengen ou no Sistema Integrado de Informação do S.E.F.





II. Como solicitar a autorização de permanência


Após obtenção da informação emitida pela Inspecção Geral do Trabalho, os cidadãos estrangeiros podem dirigir-se a um dos postos de atendimento a seguir indicados, devendo apresentar:
requerimento formulado em impresso próprio, fornecido gratuitamente nas Direcções/Delegações Regionais do S.E.F., nos postos de atendimento e no site do S.E.F na Internet (www.sef.pt - a impressão deverá ser feita exclusivamente a CORES);
passaporte válido;
proposta de contrato de trabalho ou contrato de trabalho com informação da Inspecção Geral de Trabalho;
três fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas.





III. Duração e renovação da autorização de permanência


A autorização de permanência é concedida pelo prazo de um ano, prorrogável até cinco anos.



IV. Onde requerer a autorização de permanência


Os interessados poderão requerer a autorização de permanência nas Direcções e Delegações Regionais do S.E.F. da área onde exercem a actividade, com excepção das áreas dos distritos de LISBOA, FARO e SETÚBAL.
Visto de Trabalho
O pedido de visto de trabalho previsto nas alíneas a) e d) do artigo 37º do Decreto-Lei Nº 244/1998, de 8 de Agosto, deve ser acompanhado da promessa de contrato de trabalho.
O pedido de visto de trabalho previsto na alínea c) do artigo 37º do Decreto-Lei Nº 244/1998, de 8 de Agosto, deve ser acompanhado do contrato de prestação de serviços ou da declaração emitida pela entidade destinatária dos serviços, bem como do comprovativo de inscrição do requerente na respectiva ordem profissional, quando exigível.
Não carecem do visto de trabalho previsto na alínea d) do artigo 37º do Decreto-Lei Nº 244/1998, de 8 de Agosto, os nacionais de países terceiros regular e habitualmente empregados numa empresa estabelecida num Estado membro da União Europeia que, mantendo o respectivo vínculo laboral, se desloquem a território português para prestarem serviços.
A apresentação de pedido de visto de trabalho IV pelo cidadão estrangeiro junto da missão diplomática ou posto consular de carreira deve ser precedida da comunicação pelo empregador, ao IEFP, da existência de uma oferta de emprego e pela obtenção do parecer favorável do IDICT.


O visto de residência para exercício de trabalho subordinado e o visto de trabalho IV só podem ser concedidos com parecer favorável da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), ou da respectiva secretaria regional, no caso de a actividade ser exercida nas Regiões Autónomas, mediante requerimento fundamentado apresentado pela entidade empregadora.



Informação organizada pela SPS - Sociedade de Advogados.Fonte: Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.




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domingo, 25 de novembro de 2007

Entregas de mapas de pessoal

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Entregas de mapas de pessoal
As entidades empregadoras deverão indicar nos mapas de pessoal a entregar no IDICT, o artigo da lei ao abrigo do qual os trabalhadores estrangeiros foram admitidos na empresa.


Nota:
Os trabalhadores assalariados, nacionais de estados membros das comunidades europeias, bem como os seus familiares, gozam de plena igualdade de tratamento, sendo-lhes aplicável o regime nacional que rege o acesso ao emprego, bem como o exercício da actividade profissional, nos precisos termos do disposto no Regulamento (CEE) 1612/1968, do Conselho, de 15-10-68.



Comunicação de celebração e cessação de contrato de trabalho no Estrangeiro

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Comunicação de celebração e cessação de contrato de trabalho
A celebração de contrato de trabalho com cidadãos oriundos de países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais, deve ser comunicada, por escrito, pela entidade empregadora à delegação ou sub-delegação competente do IDICT, até ao início do exercício da actividade profissional, com a indicação da nacionalidade, categoria profissional ou funções a exercer e a data do início da produção dos efeitos do contrato.A entidade empregadora deve também comunicar à delegação ou sub-delegação competente do IDICT a cessação de tais contratos nos 15 dias subsequentes.
De referir que tais comunicações têm apenas uma finalidade estatística.
Importante ter presente que esta comunicação não é aplicável à celebração de contratos de trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu.

Depósito do contrato de trabalho - Trabalhar no Estrangeiro

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Depósito do contrato de trabalho
A entidade empregadora deve, previamente à data do início da actividade pelo trabalhador estrangeiro, promover o depósito do contrato de trabalho na delegação ou sub-delegação competente do Instituto de desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

Depositado o contrato, um exemplar selado fica arquivado nos serviços do IDICT e dois exemplares são devolvidos à entidade empregadora com o averbamento e número de depósito, devendo esta fazer a entrega de um ao trabalhador.

Considera-se tacitamente deferido o pedido de depósito do contrato de trabalho quando, decorridos 30 dias sobre a data da apresentação do requerimento respectivo no serviço competente do IDICT, não for proferida decisão de aceitação ou recusa.

Verificando-se a cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora deve comunicar esse facto, por escrito, no prazo de 15 dias, à delegação ou sub-delegação do IDICT em que o contrato foi depositado.

Fonte: http://www.expressoemprego.pt/

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Trabalhador Estrangeiro

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Trabalhador Estrangeiro
Conheça a equiparação de direitos, como fazer os contratos, e tantos outros aspectos de grande importância.Se trabalha num país estrangeiro, é uma razão adicional para não deixar de ler.


Equiparação de direitos:
Os cidadãos estrangeiros, com residência ou permanência legal em território português, beneficiam, no exercício da sua actividade profissional, de condições de trabalho nos mesmos termos que os trabalhadores com nacionalidade portuguesa.


Como se faz o contrato
O contrato de trabalho celebrado entre um cidadão estrangeiro e uma entidade empregadora, que exerça a sua actividade em território português, e que neste deva ser executado, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:
A identidade das partes, o ramo de actividade da entidade empregadora e a menção do título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;


O local de trabalho ou, na falta de um local fixo ou predominante, a indicação de que o trabalhador está obrigado a exercer a sua actividade em vários locais, bem como a sede ou o domicílio da entidade empregadora;


A categoria profissional ou as funções a exercer;


O valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;


O período normal de trabalho diário e semanal;


A data da celebração do contrato e a do início dos seus efeitos.
O contrato é feito em triplicado e deve ser apenso documento comprovativo do cumprimento das disposições legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal.