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sábado, 24 de novembro de 2007

Faltas para assistência a menores

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Faltas para assistência a menores
Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos.

Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se ao período em que aquela durar, se se tratar de menores de 10 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.

É também este regime aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela, ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial.


Justificação de faltas para assistência a menores
Para justificação de faltas ao trabalho a entidade patronal pode exigir ao trabalhador:
Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência; Se a assistência for prestada a filho, adoptado ou filho do cônjuge, que com este resida, declaração, sob compromisso de honra, de que o outro progenitor, adoptante ou o cônjuge, tem actividade profissional ou que está impossibilitado de prestar a assistência;

Se for caso disso, declaração, sob compromisso de honra, de que o outro progenitor, adoptante, o cônjuge ou a pessoa que tenha o menor, o parente ou o afim a cargo ou a sua guarda não faltou pelo mesmo motivo.


Faltas para assistência a filhos deficientes
O disposto para as faltas para a assistência a menores aplica-se, independentemente da idade, a deficientes que sejam filhos, adoptados ou filhos do cônjuge que com este residam.


Doença no período de férias

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Doença no período de férias


Se o trabalhador adoecer durante as férias, estas poderão ser suspensas.


No entanto, é necessário que a entidade patronal seja informada dessa circunstância e que se faça prova da situação de doença (ex. atestado médico).


Quando o trabalhador obtiver alta, então prosseguirá o gozo dos dias de férias que ainda lhe restem.


Quanto aos dias de férias que não gozou pelo facto de se encontrar doente, deverão chegar a acordo quanto à sua marcação, nada impedindo que goze as mesma nos dias imediatamente posteriores a ter alta.


Se não for possível chegar a um consenso, competirá à entidade patronal a marcação desses dias.






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domingo, 11 de novembro de 2007

Faltas injustificadas

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São todas aquelas que não se encontram previstas na lei (atenção que a lei prevê que a entidade patronal pode por sua iniciativa considerar qualquer situação como falta justificada), ou aquelas que, embora previstas, não são comunicadas à entidade patronal com a antecedência devida, ou sobre as quais não tenha sido feita a prova da sua justificação, quando solicitada.


Efeitos
Para além de determinarem sempre a perda de retribuição, são descontadas na antiguidade do trabalhador e, quando repetidas, constituem infracção grave no plano disciplinar, podendo eventualmente constituir justa causa de despedimento.

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Faltas Justificadas

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São faltas justificadas aquelas que derivam de um motivo atendível, ligado à pessoa do trabalhador ou aos seus familiares, que justificam a sua não comparência ao trabalho e que, se devidamente comunicadas, não constituem violação do dever de assiduidade.

A entidade patronal poderá considerar determinadas situações como faltas justificadas, no entanto a lei reúne um conjunto de situações que têm sempre que se considerar como faltas justificadas.

Efeitos das faltas no direito a férias
As faltas, justificadas ou injustificadas, não tem qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo na seguinte situação:
No caso em que as faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 15 dias úteis de férias ou de 5 dias úteis, caso se tratar de férias no ano de admissão.

Tipos de faltas Justificadas
São consideradas faltas justificadas
As motivadas por falecimento do cônjuge, parente ou afins: Pode faltar durante 5 dias consecutivos, por exemplo a morte do cônjuge, pais, filhos, sogros ou genros.

As motivadas por falecimento de parente: Pode faltar durante 2 dias consecutivos em caso de morte dos avós, irmãos ou cunhados, para além destes poderá igualmente faltar durante 2 dias seguidos a quando da morte de qualquer pessoa que vivesse com o trabalhador, sendo que esta poderia não ter qualquer ligação de sangue ele.

Faltas para assistência a menores Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos.

Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se ao período em que aquela durar no caso dos menores de 10 anos de idade, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados. Estas faltas também podem ser dadas, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela, ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial.

Faltas para assistência a deficientes:As faltas para assistência a filhos menores devem-se aplicar com as necessárias adaptações aos filhos (naturais, adoptados ou filhos do cônjuge que com o trabalhador residam) dos trabalhadores que sejam deficientes. A grande diferença é que a idade do filho é irrelevante, este poderá ser assistido até ser maior.

Outras faltas para assistência à família: O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, ao cônjuge ou pessoa em união de facto, ascendente, descendente com mais de 10 anos de idade, ou afim na linha recta. É igualmente aplicável o período de faltas de 15 dias, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial.

Faltas para prestação de provas:Nas faltas motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino (ver trabalhador estudante), o trabalhador pode faltar 2 dias por cada prova ou exame;

Faltas para casamento:As dadas por altura do casamento, até onze dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercorrentes;

As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, As prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal.

Dirigentes sindicais:As motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis, no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores;

Licenças:Existem outras situações em que o trabalhador pode não prestar trabalho, são as licenças, sobre estas ver maternidade e paternidade.








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Faltas

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A falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que este obrigado, ou seja, a não comparência no local de trabalho e dentro do horário que contratualmente foi estipulado.Consulte o Decreto Lei das Férias, Feriados e Faltas

Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.

Para estes efeitos, caso os períodos normais de trabalho diário não sejam uniformes, considerar-se-á sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.Quando seja praticado horário variável, a falta durante um dia de trabalho apenas se considerará reportada ao período de presença obrigatória dos trabalhadores.



Procedimentos para justificação de faltas:
O trabalhador deve obrigatoriamente comunicar à entidade patronal que vai faltar, invocando o motivo por que o faz, com a seguinte antecedência:
O mínimo de 5 dias, se a falta for previsível, embora para certos casos se espere que o trabalhador proceda a essa comunicação muito antes (ex.: casamento, parto).Logo que possível, se a falta for imprevisível (ex. acidente, doença)
Por outro lado, a entidade patronal pode exigir que o trabalhador prove o motivo invocado, cabendo-lhe a ela a apreciação do mesmo. Se essa prova não for feita, a falta considerar-se-á como injustificada.



A lei não refere nenhuma forma especifica para esta comunicação, no entanto e apenas por uma questão de cautela é aconselhável que o faça de forma escrita, embora outras formas sejam igualmente permitidas pela lei.



Perda de retribuição
Todas as faltas injustificadas implicam a perda de retribuição, é importante ter em conta que a falta pode ser injustificada apenas porque não foi justificada no prazo estipulado pela lei. Normalmente as faltas justificadas não implicam a perda de retribuição no entanto existem excepções que são as faltas dadas pelos membros das comissões de trabalhadores, pelos dirigentes sindicais, em caso de doença e este tenha direito a um subsídio e por último nos casos de acidente de trabalho mas que estejam cobertos por seguro ou subsídio.



Efeitos das faltas no direito a férias
As faltas, justificadas ou injustificadas, não tem qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo na seguinte situação:
No caso em que as faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 15 dias úteis de férias ou de 5 dias úteis, caso se tratar de férias no ano de admissão.


Fonte: http://www.expressoemprego.pt/

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